Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS
ISOLADOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RETENÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRATO ANTERIOR À
LEI Nº 13.786/2018. RECURSO DE EMAIS E MAISPARQUE MIRASSOL NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO (LOTE). PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM 10% SOBRE OS VALORES PAGOS. PRETENSÃO DE
MAJORAÇÃO PARA 25%. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO VALOR DA CORRETAGEM.
QUESTÃO ENVOLVENDO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVOLVIMENTO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO AOS CONTRATOS ANTERIORES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DE
LUIZ HENRIQUE KINJO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO (RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES
PAGOS). AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM FACE DA
SUCUMBÊNCIA. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
VIOLAÇÃO DO ART. 85, CAPUT, §§ 10 E 14, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi
dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente,
não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide
fundamentadamente contra os interesses da parte.
- A pretensão da promitente-vendedora de elevar o percentual de
retenção de 10% para 25% dos valores pagos, quando a decisão
recorrida fundamenta a fixação na análise das características do
imóvel (lote não edificado) e na suficiência do montante para
compensar os prejuízos administrativos, implica reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- A despeito da rescisão por iniciativa do promitente-comprador, o
pleito de retenção integral da comissão de corretagem está
intrinsecamente ligado à verificação do cumprimento do dever de
informação, exigindo a análise do contexto probatório para aferir o
destaque e a ciência inequívoca do comprador sobre tal encargo, o
que atrai, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Precedentes.
- A fixação dos honorários advocatícios rege-se pelo princípio da
sucumbência (art. 85, caput, do CPC). No caso de procedência
integral do pedido inicial, o afastamento da condenação do vencido
sob o fundamento exclusivo do princípio da causalidade, quando houve
resistência ao mérito, revela-se incompatível com o sistema
processual vigente, sobretudo diante da natureza alimentar da verba
honorária e da vedação à compensação (art. 85, § 14, do CPC).
- Agravos conhecidos para dar provimento ao recurso especial de
LUIZ HENRIQUE KINJO e conhecer em parte do recurso especial de EMAIS
e MAISPARQUE MIRASSOL e, nessa extensão, negar-lhe provimento..
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS
ISOLADOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RETENÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRATO ANTERIOR À
LEI Nº 13.786/2018. RECURSO DE EMAIS E MAISPARQUE MIRASSOL NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO (LOTE). PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM 10% SOBRE OS VALORES PAGOS. PRETENSÃO DE
MAJORAÇÃO PARA 25%. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO VALOR DA CORRETAGEM.
QUESTÃO ENVOLVENDO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVOLVIMENTO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO AOS CONTRATOS ANTERIORES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DE
LUIZ HENRIQUE KINJO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO (RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES
PAGOS). AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM FACE DA
SUCUMBÊNCIA. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
VIOLAÇÃO DO ART. 85, CAPUT, §§ 10 E 14, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi
dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente,
não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide
fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. A pretensão da promitente-vendedora de elevar o percentual de
retenção de 10% para 25% dos valores pagos, quando a decisão
recorrida fundamenta a fixação na análise das características do
imóvel (lote não edificado) e na suficiência do montante para
compensar os prejuízos administrativos, implica reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A despeito da rescisão por iniciativa do promitente-comprador, o
pleito de retenção integral da comissão de corretagem está
intrinsecamente ligado à verificação do cumprimento do dever de
informação, exigindo a análise do contexto probatório para aferir o
destaque e a ciência inequívoca do comprador sobre tal encargo, o
que atrai, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Precedentes.
5. A fixação dos honorários advocatícios rege-se pelo princípio da
sucumbência (art. 85, caput, do CPC). No caso de procedência
integral do pedido inicial, o afastamento da condenação do vencido
sob o fundamento exclusivo do princípio da causalidade, quando houve
resistência ao mérito, revela-se incompatível com o sistema
processual vigente, sobretudo diante da natureza alimentar da verba
honorária e da vedação à compensação (art. 85, § 14, do CPC).
6. Agravos conhecidos para dar provimento ao recurso especial de
LUIZ HENRIQUE KINJO e conhecer em parte do recurso especial de EMAIS
e MAISPARQUE MIRASSOL e, nessa extensão, negar-lhe provimento..
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - RETENÇÃO -
PERCENTUAL - RAZOABILIDADE)
STJ - <<REsp 2233607>>-SP, <<REsp 2154606>>-MT
(LEI 13.786/2018 - LEI DO DISTRATO - IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<REsp 1985207>>-PR
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVER DE
INFORMAÇÃO)
STJ - <<REsp 1599511>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938)
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - VALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2004268>>-PR,
<<AgInt no REsp 1886167>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - RESISTÊNCIA À
PRETENSÃO)
STJ - <<REsp 2136123>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00010 PAR:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2827914 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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