STJ — 2241281

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94c35ab76d1d8ddc3830ddb9a91b5b09323e6a3d2ab2b1975613c36fb4c99957

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948917
Número de registro na fonte
202402162706
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.241.281 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.241.281 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.281 e mede, em bloco separado, as âncoras em

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Âncoras do vínculo: exame.

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REsp 1.891.577 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.891.577 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento provisório de sentença e princípio da menor onerosidade. Esta página

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.015.453 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.015.453 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, primazia do julgamento de mérito e ausência de registro do contrato. Esta

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Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A empresa Recorrente ajuizou ação de execução de título extrajudicial e requereu a penhora de imóvel, deferida e averbada em 04 de outubro de 2021. O Banco Recorrido, com bloqueio no mesmo imóvel, anotado em 12 de agosto de 2014 em ação cautelar, requereu preferência sobre o valor da venda do imóvel, indeferida pelo juízo de primeira instância. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento do Banco Recorrido, com a seguinte argumentação: (i) o magistrado da ação cautelar reconheceu que houve erro e determinou a mudança de bloqueio para arresto e (ii) em razão disto, existente arresto anterior à penhora, ele confere preferencia ao credor. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber (i) se o arresto cautelar confere preferência em relação à penhora posterior, considerando a literalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil e (ii) se a retificação da averbação de bloqueio para arresto na matrícula do imóvel, determinada pelo magistrado posteriormente à averbação da penhora, permite que se garanta a preferência do arresto sobre a penhora.

III. Razões de decidir

4. A penhora, conforme os artigos 797 e 908 do CPC, confere preferência ao credor, não o arresto. 5. A decisão do Tribunal de origem negou vigência aos dispositivos legais ao garantir preferência ao arresto. 6. A penhora da Empresa Recorrente foi averbada antes do arresto, que foi retificado posteriormente. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para restituir a decisão do Magistrado de Primeira Instância, que indeferiu o requerimento de preferência do Banco Recorrido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE CONTINHA BLOQUEIO DE OUTRO CREDOR. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DO MAGISTRADO DE BLOQUEIO PARA ARRESTO. PREFERÊNCIA DA PENHORA SOBRE O ARRESTO E INEXISTÊNCIA DE ARRESTO QUANDO DA AVERBAÇÃO DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A empresa Recorrente ajuizou ação de execução de título extrajudicial e requereu a penhora de imóvel, deferida e averbada em 04 de outubro de 2021. O Banco Recorrido, com bloqueio no mesmo imóvel, anotado em 12 de agosto de 2014 em ação cautelar, requereu preferência sobre o valor da venda do imóvel, indeferida pelo juízo de primeira instância. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento do Banco Recorrido, com a seguinte argumentação: (i) o magistrado da ação cautelar reconheceu que houve erro e determinou a mudança de bloqueio para arresto e (ii) em razão disto, existente arresto anterior à penhora, ele confere preferencia ao credor. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber (i) se o arresto cautelar confere preferência em relação à penhora posterior, considerando a literalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil e (ii) se a retificação da averbação de bloqueio para arresto na matrícula do imóvel, determinada pelo magistrado posteriormente à averbação da penhora, permite que se garanta a preferência do arresto sobre a penhora. III. Razões de decidir 4. A penhora, conforme os artigos 797 e 908 do CPC, confere preferência ao credor, não o arresto. 5. A decisão do Tribunal de origem negou vigência aos dispositivos legais ao garantir preferência ao arresto. 6. A penhora da Empresa Recorrente foi averbada antes do arresto, que foi retificado posteriormente. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para restituir a decisão do Magistrado de Primeira Instância, que indeferiu o requerimento de preferência do Banco Recorrido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.