O REsp 2.241.281 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.281 e mede, em bloco separado, as âncoras em
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. A empresa Recorrente ajuizou ação de
execução de título extrajudicial e requereu a penhora de imóvel,
deferida e averbada em 04 de outubro de 2021. O Banco Recorrido, com
bloqueio no mesmo imóvel, anotado em 12 de agosto de 2014 em ação
cautelar, requereu preferência sobre o valor da venda do imóvel,
indeferida pelo juízo de primeira instância.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento do
Banco Recorrido, com a seguinte argumentação: (i) o magistrado da
ação cautelar reconheceu que houve erro e determinou a mudança de
bloqueio para arresto e (ii) em razão disto, existente arresto
anterior à penhora, ele confere preferencia ao credor.
II. Questões em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber (i) se o arresto
cautelar confere preferência em relação à penhora posterior,
considerando a literalidade dos dispositivos do Código de Processo
Civil e (ii) se a retificação da averbação de bloqueio para arresto
na matrícula do imóvel, determinada pelo magistrado posteriormente à
averbação da penhora, permite que se garanta a preferência do
arresto sobre a penhora.
III. Razões de decidir
4. A penhora, conforme os artigos 797 e 908 do CPC, confere
preferência ao credor, não o arresto.
5. A decisão do Tribunal de origem negou vigência aos dispositivos
legais ao garantir preferência ao arresto.
6. A penhora da Empresa Recorrente foi averbada antes do arresto,
que foi retificado posteriormente.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido
para restituir a decisão do Magistrado de Primeira Instância, que
indeferiu o requerimento de preferência do Banco Recorrido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE
CONTINHA BLOQUEIO DE OUTRO CREDOR. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DO
MAGISTRADO DE BLOQUEIO PARA ARRESTO. PREFERÊNCIA DA PENHORA SOBRE O
ARRESTO E INEXISTÊNCIA DE ARRESTO QUANDO DA AVERBAÇÃO DA PENHORA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. A empresa Recorrente ajuizou ação de
execução de título extrajudicial e requereu a penhora de imóvel,
deferida e averbada em 04 de outubro de 2021. O Banco Recorrido, com
bloqueio no mesmo imóvel, anotado em 12 de agosto de 2014 em ação
cautelar, requereu preferência sobre o valor da venda do imóvel,
indeferida pelo juízo de primeira instância.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento do
Banco Recorrido, com a seguinte argumentação: (i) o magistrado da
ação cautelar reconheceu que houve erro e determinou a mudança de
bloqueio para arresto e (ii) em razão disto, existente arresto
anterior à penhora, ele confere preferencia ao credor.
II. Questões em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber (i) se o arresto
cautelar confere preferência em relação à penhora posterior,
considerando a literalidade dos dispositivos do Código de Processo
Civil e (ii) se a retificação da averbação de bloqueio para arresto
na matrícula do imóvel, determinada pelo magistrado posteriormente à
averbação da penhora, permite que se garanta a preferência do
arresto sobre a penhora.
III. Razões de decidir
4. A penhora, conforme os artigos 797 e 908 do CPC, confere
preferência ao credor, não o arresto.
5. A decisão do Tribunal de origem negou vigência aos dispositivos
legais ao garantir preferência ao arresto.
6. A penhora da Empresa Recorrente foi averbada antes do arresto,
que foi retificado posteriormente.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido
para restituir a decisão do Magistrado de Primeira Instância, que
indeferiu o requerimento de preferência do Banco Recorrido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00797 ART:00908 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2910147 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
STJ — 2481290 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-15 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL