Recurso Especial 2.020.707, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.020.707 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, medidas executivas atípicas e quebra de sigilo bancário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.020.707 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.020.707, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A consulta ao SIMBA, voltada à obtenção de dados de movimentação bancária em profundidade, implica mitigação intensa do sigilo bancário e se destina primordialmente a investigações criminais e à instrução de processos penais, de modo que sua utilização em execução cível, com o propósito exclusivo de satisfação de crédito patrimonial disponível, configura medida desproporcional e inadequada, incompatível com as garantias constitucionais à intimidade e ao sigilo de dados. (Precedentes) 3. A consulta ao Bacen CCS, por não envolver constrição patrimonial nem acesso ao conteúdo de movimentações financeiras, dispensa a demonstração prévia de fraude, de esvaziamento patrimonial ou de esgotamento dos meios ordinários, configurando mecanismo adicional à disposição do credor para conferir efetividade à execução, em consonância com os arts. 139, IV, e 797 do CPC. (Precedentes) II. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.506.194/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.539.032/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025; STJ, REsp 2.231.757/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 958355, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.020.707, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.020.707 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.020.707 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 797 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 797 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 60 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.020.707 reúne
O REsp 2.020.707 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são quebra de sigilo bancário e execução. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.020.707 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.020.707 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958355 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.020.707?
O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958355, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.020.707 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958355 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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