STJ — 3014895

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c6cebb87cb2d6cac9281c228a246330df9052f8c555f8a7424b23010b8868d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949028
Número de registro na fonte
202503033196
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3014895 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c6cebb87cb2d6cac9281c228a246330df9052f8c555f8a7424b23010b8868d1. SHA-256 do comentário: a76f76971510573b840ef8a06f8d183e39a91cdd7136442d13f8c99bd941fefc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.210.451 do STJ: preparo recursal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso por deserção, sob o fundamento de que o preparo recursal foi realizado de forma simples, sem atender à intimação para recolhimento em dobro. 2. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sem enfrentamento da tese de justa causa e da cronologia dos atos processuais, o que motivou a alegação de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de manifestação sobre tese relevante suscitada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (II) saber se o pagamento do preparo recursal simples, realizado antes da intimação para recolhimento em dobro, afasta a presunção de ciência inequívoca e a aplicação da penalidade de deserção imediata, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação sobre ponto relevante, devidamente suscitado em embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. A cronologia dos atos processuais demonstra que o pagamento do preparo simples foi realizado antes da formalização do ato ordinatório que determinaria o recolhimento em dobro, afastando a presunção de ciência inequívoca para fins de deserção imediata. 6. A aplicação da penalidade de deserção imediata, sem intimação formal para complementação do preparo, contraria o art. 1.007, § 4º, do CPC, que condiciona a sanção à prévia cientificação formal da parte. 7. A jurisprudência do STJ aplica a pena de deserção apenas em casos de desídia ou descumprimento de ordem judicial após intimação formal, o que não ocorreu no caso em análise. 8. A conduta da recorrente, ao realizar o pagamento do preparo simples antes da intimação, demonstra boa-fé e diligência, sendo incompatível com a aplicação da pena de deserção imediata. 9. A aplicação da deserção como sanção processual máxima deve ser feita com cautela e apenas quando configurada a contumácia da parte em sanar o vício, sendo possível o saneamento via complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido que decretou a deserção, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que complemente o valor do preparo e prossiga no julgamento do agravo de instrumento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950861, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.210.451 do STJ: preparo recursal · A fundamentação do REsp 2.210.451, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: preparo, recursal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b66a28bcb3ca9af767ef19b94459dc65e1679e6a4b4c33341e7dc988c161cee
  • Registro documental: 2c6cebb87cb2d6cac9281c228a246330df9052f8c555f8a7424b23010b8868d1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 2c6cebb87cb2d6cac9281c228a246330df9052f8c555f8a7424b23010b8868d1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O procedimento adotado pelo Tribunal de origem, ao julgar o mérito da apelação antes de oportunizar a complementação do preparo insuficiente, viola frontalmente o disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida norma impõe um rito obrigatório e sucessivo, segundo o qual, constatada a insuficiência, deve-se intimar a parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
  2. "[...] Não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo [. ..]" (REsp 1.523.971/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019)
  3. O juízo de admissibilidade recursal é logicamente anterior ao juízo de mérito. A observância às formalidades legais, como o correto recolhimento do preparo, constitui pressuposto para que se conheça do recurso e o julgue em seu mérito, não sendo facultado ao julgador, com base em princípios como o da eficiência processual, subverter a ordem procedimental legalmente estabelecida.
  4. A anulação do acórdão por vício de procedimento é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito veiculadas no recurso especial, as quais deverão ser reapreciadas pelo Tribunal de origem em novo julgamento da apelação, caso o recurso seja admitido após o cumprimento do rito do art. 1.007 do CPC.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O procedimento adotado pelo Tribunal de origem, ao julgar o mérito da apelação antes de oportunizar a complementação do preparo insuficiente, viola frontalmente o disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida norma impõe um rito obrigatório e sucessivo, segundo o qual, constatada a insuficiência, deve-se intimar a parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 2. "[...] Não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo [. ..]" (REsp 1.523.971/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019) 3. O juízo de admissibilidade recursal é logicamente anterior ao juízo de mérito. A observância às formalidades legais, como o correto recolhimento do preparo, constitui pressuposto para que se conheça do recurso e o julgue em seu mérito, não sendo facultado ao julgador, com base em princípios como o da eficiência processual, subverter a ordem procedimental legalmente estabelecida. 4. A anulação do acórdão por vício de procedimento é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito veiculadas no recurso especial, as quais deverão ser reapreciadas pelo Tribunal de origem em novo julgamento da apelação, caso o recurso seja admitido após o cumprimento do rito do art. 1.007 do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELAÇÃO - PREPARO INSUFICIENTE - DESERÇÃO) STJ - <<REsp 1523971>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.