Recurso Especial 2.240.919, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.240.919 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preparo recursal, intimação para regularização e recolhimento em dobro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.919 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.240.919, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação cominatória de obrigação de fazer c/c obrigação de dar coisa certa, com pedido alternativo de indenização por descumprimento, ajuizada por SOCIEDADE BAHIANA DE TALCO LTDA em face de MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A, da qual foi extraído o presente recurso especial. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se incide a pena de deserção na hipótese em que a parte, após ser intimada para regularizar o preparo do recurso de apelação, deixa de efetuar o recolhimento em dobro exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 4. A matéria relativa ao art. 926 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que impede seu conhecimento nesta instância especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução da controvérsia demanda apenas a requalificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. O art. 1.007 do CPC disciplina hipóteses distintas de saneamento do vício relativo ao preparo recursal. Enquanto o § 2º trata da insuficiência do preparo, hipótese em que se admite a complementação do valor, o § 4º regula a ausência de comprovação do recolhimento no ato de interposição do recurso, impondo a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 7. Segundo entendimento desta Corte Superior, o art. 1.007, § 4º, do CPC incide nas hipóteses em que (i) o recorrente não recolhe o preparo, (ii) recolhe mas não comprova no ato de interposição, (iii) ou recolhe e tenta comprová-lo de forma equivocada. Nessas situações, o saneamento do vício exige o recolhimento em dobro, não sendo facultado ao relator dispensar tal exigência (REsp nº 1.996.415/MG, Terceira Turma, DJe 21/10/2022). 8. A regularização do vício pode ocorrer mediante a comprovação do preparo já pago, acompanhada de novo recolhimento, ou mediante o recolhimento integral em dobro, a critério da parte recorrente, solução que preserva a instrumentalidade das formas e evita a imposição de pagamento em triplo. 9. No recurso sob julgamento, o TJ/DF afastou a deserção ao fundamento de que a parte teria comprovado posteriormente o recolhimento do preparo. Todavia, o vício já havia sido constatado no recebimento da apelação, ocasião em que se verificou que o comprovante apresentado não permitia aferir o efetivo recolhimento das custas recursais, por consistir em documento denominado "transação bancária", sem referência ao processo ou à guia de preparo. Intimada para regularizar o preparo, a parte recorrida limitou-se a juntar o recibo correspondente à guia anteriormente anexada, sem efetuar o recolhimento em dobro exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. A apresentação posterior do mesmo documento reputado insuficiente não supre o vício, pois, inexistente comprovação regular no ato da interposição, o saneamento exige o recolhimento dobrado, sob pena de deserção. Tendo havido intimação válida para regularização do preparo e não tendo a parte efetuado o recolhimento em dobro, impõe-se reconhecer a deserção da apelação, com a consequente reforma do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a deserção do recurso de apelação, com inversão da sucumbência.” A transcrição é literal e vem do espelho 959961, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.240.919, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.240.919 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.919 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 87 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.240.919 reúne

O REsp 2.240.919 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recolhimento do preparo e súmula 7/stj. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.240.919 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.240.919 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959961 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre preparo recursal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.240.919?

O art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 87 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959961, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.919 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959961 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de preparo recursal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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