Recurso Especial 2.247.953, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.247.953 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preparo recursal, atualização monetária e certidão da contadoria judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.247.953 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.247.953, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que declarou deserta a apelação por insuficiência no recolhimento da complementação do preparo, sob o fundamento de que o valor complementar não teria sido monetariamente atualizado. 2. Não há violação do art. 1.007, § 2º do CPC, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, visto que a exigência de atualização monetária do preparo, inclusive na complementação, encontra respaldo na legislação estadual específica (Lei Estadual n.º 11.608/2003, com alterações da Lei n.º 17.785/2023), cuja interpretação em recurso especial é vedada pela Súmula 280/STF. 3. Não há que se falar em decisão surpresa, pois a intimação para complementar o preparo foi expressa, e a certidão da contadoria indicava claramente a data de atualização do cálculo, cabendo à parte recorrente observar a legislação aplicável para o recolhimento integral. 4. A alegação de excesso na base de cálculo do preparo e a controvérsia sobre a suficiência do valor recolhido demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não prospera a irresignação sobre a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a fixação da verba sucumbencial em grau recursal é devida, ainda que o recurso não seja conhecido, desde que haja atuação do patrono da parte recorrida, como a apresentação de contrarrazões, situação esta que se concretizou nos autos. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958457, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.247.953, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.247.953 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.247.953 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.247.953

O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.247.953 reúne

O REsp 2.247.953 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são súmula 280/stf e majoração dos honorários de sucumbência. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.247.953 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 177 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.247.953 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958457 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre preparo recursal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.247.953?

A Súmula 280 do STF, que a Terceira Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica preparo recursal resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.247.953 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958457 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de preparo recursal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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