STJ — 2040949

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf323ec63b87503f7a7ec3b7e21c0b1fa1bef2d96d820d4e5554c69b664e06c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação monitória fundada em instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
  2. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. 1. A ação monitória fundada em instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DÍVIDA LÍQUIDA - CONTRATO PARTICULAR - COBRANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1815051>>-DF, <<AgInt no AgInt no AREsp 1589400>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 257426>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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