Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 50 DO CÓDIGO CIVIL E 28, §§ 2º E 4º, DO CDC. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CO…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO
STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 50 DO CÓDIGO CIVIL
E 28, §§ 2º E 4º, DO CDC. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA
211 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS
DO CONTRATO E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela
parte ora agravante, em desfavor do Município Rondonópolis - MT, com
o objetivo de obter a declaração de nulidade dos valores exigidos a
título de multa administrativa, aplicada à empresa em virtude do
descumprimento de obrigações impostas pelo CDC. O Tribunal de origem
manteve a sentença, que julgara improcedentes os Embargos.
III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
IV. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno
interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.
Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o
entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de
capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a
desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não
impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve
prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência
de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp
1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de
08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação
restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo
interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a
possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser
decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e
autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto
do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no
todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios
impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula
182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão
incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta
impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ
ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado
parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos
sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,
invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).
V. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo para negar
provimento ao Recurso Especial, em razão da ausência de violação ao
art. 535, II, do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015), e da aplicação dos
óbices das Súmulas 211/STJ, 5/STJ, 7/STJ e 283/STF. A parte ora
agravante deixou de se insurgir em relação à inexistência de
violação ao art. 535, II, do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015),
manifestando irresignação, tão somente, em relação aos fundamentos
autônomos, consubstanciados nos demais óbices sumulares.
VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de desconsideração
da personalidade jurídica, vinculada aos dispositivos tidos como
violados ? arts. 50 do Código Civil e 28, §§ 2º e 4º, do CDC ?, não
foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da
Súmula 211/STJ.
VII. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos e nas cláusulas contratuais, consignou que "não
há que se falar em ilegitimidade da apelante SIEMENS Ltda. ou da
embargante SIEMENS Eletroeletrônica Ltda., já que fazem parte do
mesmo grupo econômico ante a sucessão empresarial".
VIII. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer
indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a
fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas
dos autos e das cláusulas do contrato, e, portanto, o acórdão
recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos
aspectos concretos da causa e do aludido contrato, o que é vedado,
no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE -
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS OU NÃO - IMPUGNAÇÃO INTEGRAL)
STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,
<<AgRg nos EAREsp 1642060>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1693577>>-RS
(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS -
DESNECESSIDADE - PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP,
<<EREsp 1738541>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 895746>>-SP,
<<AgInt no AREsp 790948>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1799485>>-MT
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 726546>>-AM,
<<AgRg no AREsp 750119>>-DF
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO -
SUCESSÃO EMPRESARIAL)
STJ - <<AREsp 1072928>>-SP,
<<AgInt no AREsp 877793>>-DF,
<<REsp 1667788>>-RJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TESE AFASTADA PELA ALÍNEA "A" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1714348>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000182 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:B LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.