Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO
HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. SUPERVENIENTE
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO
PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DE MÉRITO DA DECISÃO ORA
IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A
MATÉRIA DE OFÍCIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O manejo do habeas corpus antes do termo para a interposição da
via de impugnação própria na causa principal consubstancia
inadequada substituição ao recurso especial, motivo pelo qual não
compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus,
impetração formalizada nesses termos. Nessa conjuntura, "qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
- O trânsito em julgado superveniente à impetração do writ não sana
o vício de conhecimento do pedido. A coisa julgada, que agora torna
a condenação originária definitiva, na verdade agrega outro óbice à
cognição do pedido: não deve ser conhecido o mandamus que impugna
acórdão já passado em julgado pois, nos termos do art. 105, inciso
I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior
Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais
e as ações rescisórias de seus julgados".
- Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos de mérito do decisum ora recorrido viola
regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, na qual se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o
mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou
os requisitos de admissibilidade.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO
HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. SUPERVENIENTE
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO
PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DE MÉRITO DA DECISÃO ORA
IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A
MATÉRIA DE OFÍCIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O manejo do habeas corpus antes do termo para a interposição da
via de impugnação própria na causa principal consubstancia
inadequada substituição ao recurso especial, motivo pelo qual não
compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus,
impetração formalizada nesses termos. Nessa conjuntura, "qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
2. O trânsito em julgado superveniente à impetração do writ não sana
o vício de conhecimento do pedido. A coisa julgada, que agora torna
a condenação originária definitiva, na verdade agrega outro óbice à
cognição do pedido: não deve ser conhecido o mandamus que impugna
acórdão já passado em julgado pois, nos termos do art. 105, inciso
I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior
Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais
e as ações rescisórias de seus julgados".
3. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio.
4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos de mérito do decisum ora recorrido viola
regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, na qual se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o
mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou
os requisitos de admissibilidade.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS
(HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO - NÃO
CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP,
<<AgRg no HC 751137>>-SP,
<<AgRg no HC 742237>>-PR,
<<HC 730555>>-SC
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no HC 637769>>-MG,
<<AgRg no HC 525324>>-RS
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 597845>>-DF,
<<EDcl no AgRg no REsp 1390204>>-PR
(REVISÃO CRIMINAL)
STF - [[HC 206818]]-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.