STJ — 750193

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a745b374ef44ea8f8e78416034c08d7873eee39828d899caad228dde0cef82c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DE MÉRITO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA DE OFÍCIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O manejo do habeas corpus antes do termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal consubstancia inadequada substituição ao recurso especial, motivo pelo qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, impetração formalizada nesses termos. Nessa conjuntura, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
  2. O trânsito em julgado superveniente à impetração do writ não sana o vício de conhecimento do pedido. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, na verdade agrega outro óbice à cognição do pedido: não deve ser conhecido o mandamus que impugna acórdão já passado em julgado pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
  3. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio.
  4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos de mérito do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na qual se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
  5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DE MÉRITO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA DE OFÍCIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O manejo do habeas corpus antes do termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal consubstancia inadequada substituição ao recurso especial, motivo pelo qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, impetração formalizada nesses termos. Nessa conjuntura, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022). 2. O trânsito em julgado superveniente à impetração do writ não sana o vício de conhecimento do pedido. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, na verdade agrega outro óbice à cognição do pedido: não deve ser conhecido o mandamus que impugna acórdão já passado em julgado pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 3. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio. 4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos de mérito do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na qual se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS (HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP, <<AgRg no HC 751137>>-SP, <<AgRg no HC 742237>>-PR, <<HC 730555>>-SC (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no HC 637769>>-MG, <<AgRg no HC 525324>>-RS (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 597845>>-DF, <<EDcl no AgRg no REsp 1390204>>-PR (REVISÃO CRIMINAL) STF - [[HC 206818]]-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.