STJ — 2189811

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f155cbb6000961beeaf16a27f955f1bc3e8112e37461b727ddbba041629020e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA 1.011/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de responsabilidade securitária.
  2. O propósito recursal consiste em definir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, à luz do Tema 1.011/STF, está caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da alegação de que a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico na demanda.
  3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
  4. Conforme fixado pelo STF no RE 827.996/PR (DJe 21/8/2020, Tema 1.011), a MP 513/2010, por prever a CEF como administradora do FCVS, modificou a competência para processar e julgar os processos em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. Assim, a partir da entrada em vigor da referida MP (26/11/2010), a competência passou a ser da Justiça Federal, desde que realmente se trate da apólice pública e haja manifestação de interesse pela CEF ou pela União.
  5. Sob a ótica do direito intertemporal, o STF fixou a data da prolação da sentença de mérito como marco temporal limite para a incidência da alteração legislativa promovida pela MP 513/2010, nos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor.
  6. Na hipótese em que ainda não foi proferida sentença de mérito, a competência deverá ser apreciada à luz da MP 513/2010 e das teses fixadas pelo STF no RE 827.996/PR, quando (I) ainda não houve decisão sobre a competência; (II) houve decisão sobre a competência antes da data de entrada em vigor da MP 513/2010; ou (III) houve decisão sobre a competência após a data de entrada em vigor da MP 513/2010, mas pende de julgamento eventual recurso interposto.
  7. Por outro lado, se houve decisão sobre a competência após a alteração legislativa e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis, operou-se a preclusão consumativa, não podendo haver a rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC.
  8. Hipótese em que a questão referente à competência já havia sido decidida por acórdão proferido pelo TJ/PR, que, em sede de agravo de instrumento, fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente processo. Já houve, portanto, decisão sobre a competência, com trânsito em julgado após a entrada em vigor da MP 513/2010, razão pela qual se operou a preclusão consumativa sobre a questão, não se podendo rediscuti-la.
  9. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA 1.011/STF. 1. Ação de responsabilidade securitária. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, à luz do Tema 1.011/STF, está caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da alegação de que a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico na demanda. 3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Conforme fixado pelo STF no RE 827.996/PR (DJe 21/8/2020, Tema 1.011), a MP 513/2010, por prever a CEF como administradora do FCVS, modificou a competência para processar e julgar os processos em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. Assim, a partir da entrada em vigor da referida MP (26/11/2010), a competência passou a ser da Justiça Federal, desde que realmente se trate da apólice pública e haja manifestação de interesse pela CEF ou pela União. 5. Sob a ótica do direito intertemporal, o STF fixou a data da prolação da sentença de mérito como marco temporal limite para a incidência da alteração legislativa promovida pela MP 513/2010, nos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor. 6. Na hipótese em que ainda não foi proferida sentença de mérito, a competência deverá ser apreciada à luz da MP 513/2010 e das teses fixadas pelo STF no RE 827.996/PR, quando (I) ainda não houve decisão sobre a competência; (II) houve decisão sobre a competência antes da data de entrada em vigor da MP 513/2010; ou (III) houve decisão sobre a competência após a data de entrada em vigor da MP 513/2010, mas pende de julgamento eventual recurso interposto. 7. Por outro lado, se houve decisão sobre a competência após a alteração legislativa e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis, operou-se a preclusão consumativa, não podendo haver a rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC. 8. Hipótese em que a questão referente à competência já havia sido decidida por acórdão proferido pelo TJ/PR, que, em sede de agravo de instrumento, fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente processo. Já houve, portanto, decisão sobre a competência, com trânsito em julgado após a entrada em vigor da MP 513/2010, razão pela qual se operou a preclusão consumativa sobre a questão, não se podendo rediscuti-la. 9. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADMINISTRADORA DO FCVS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL) STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011) (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1744053>>-AL, <<AgInt no REsp 1768396>>-MG, <<AgInt no AREsp 1528029>>-PE, <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1903788>>-MT, <<AgInt no AREsp 1448015>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica