Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são
feriados nacionais ou judiciários, por isso incumbe à parte a
comprovação da suspensão do expediente forense na origem nessas
datas, se ocorrida.
- O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o
interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o
termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da
confirmação. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são
feriados nacionais ou judiciários, por isso incumbe à parte a
comprovação da suspensão do expediente forense na origem nessas
datas, se ocorrida.
2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o
interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o
termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da
confirmação. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS - COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM)
STJ - <<AgInt no AREsp 1867014>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1699165>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no RMS 62679>>-RJ
(PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA DO PJE - NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1953084>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1855153>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1965197>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1891710>>-PR,
<<AgInt no REsp 1873396>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.