STJ — 1839163

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fc63594da5557c98c67c5d544173a2aeced3aeccf921173dc996354bf26624c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824674
Número de registro na fonte
202100434001
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7fc63594da5557c98c67c5d544173a2aeced3aeccf921173dc996354bf26624c
  • Campo documental: /ementa

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Tema 59 do STJ: Necessidade de comprovação

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questiona-se sobre a necessidade de comprovação, mediante AR, do recebimento pelo devedor da correspondência mediante a qual ele é cientificado previamente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.” São 30 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 59 do STJ: Necessidade de comprovação · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comprovacao, necessidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 96ccb161e3a6cf15c3e1ca566b6a924ac4dd5ab51690d55d77be90b9062751ab
  • Registro documental: 7fc63594da5557c98c67c5d544173a2aeced3aeccf921173dc996354bf26624c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais ou judiciários, por isso incumbe à parte a comprovação da suspensão do expediente forense na origem nessas datas, se ocorrida.
  2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais ou judiciários, por isso incumbe à parte a comprovação da suspensão do expediente forense na origem nessas datas, se ocorrida. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS - COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM) STJ - <<AgInt no AREsp 1867014>>-AM, <<AgInt no AREsp 1699165>>-PE, <<AgInt nos EDcl no RMS 62679>>-RJ (PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA DO PJE - NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1953084>>-PE, <<AgInt no AREsp 1855153>>-GO, <<AgInt no AREsp 1965197>>-PR, <<AgInt no AREsp 1891710>>-PR, <<AgInt no REsp 1873396>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.