Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 465, § 1°, III,
DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA
REPETITIVO N. 1.069. DESCABIMENTO. TEMA APLICADO COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que
preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as
provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a
preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na
inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de
especificação.
- A alegada violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da
via especial, tendo em vista que o art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade,
negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei
federal.
- Ainda que assim não fosse, alterar o entendimento adotado pela
Corte de origem de que os procedimentos cirúrgicos são necessários e
de que não se trata de procedimentos simplesmente estéticos
demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos,
providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 465, § 1°, III,
DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA
REPETITIVO N. 1.069. DESCABIMENTO. TEMA APLICADO COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que
preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as
provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a
preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na
inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de
especificação.
2. A alegada violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da
via especial, tendo em vista que o art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade,
negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei
federal.
3. Ainda que assim não fosse, alterar o entendimento adotado pela
Corte de origem de que os procedimentos cirúrgicos são necessários e
de que não se trata de procedimentos simplesmente estéticos
demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos,
providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PARTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR
PROVAS - PRECLUSÃO)
STJ - <<REsp 2192464>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2309303>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2048388>>-RS
(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL - NÃO
CONHECIMENTO)
STJ - <<REsp 1804562>>-SC, <<REsp 2197793>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00465 PAR:00001 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244916 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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