Recurso Especial 2.244.916, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.244.916 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, alegação de cerceamento de defesa e preclusão reconhecida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.916 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.244.916, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. 2. A alegada violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. 3. Ainda que assim não fosse, alterar o entendimento adotado pela Corte de origem de que os procedimentos cirúrgicos são necessários e de que não se trata de procedimentos simplesmente estéticos demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949198, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.244.916, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.244.916 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.244.916 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 465, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 465, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.244.916 reúne

O REsp 2.244.916 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são pedido de produção de provas e alegação de violação a tema repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.244.916 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 465, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.244.916 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949198 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.244.916?

O art. 465, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949198, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.244.916 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949198 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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