STJ — 2312038
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame
de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e
provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da
extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do
assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos
desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos
apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto
inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento
daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos
parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta
supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência
da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e
formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73
(equivalente ao art. 465, §1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo
tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias
previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início
dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática
descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula
83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art421_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art465_par1
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