STJ — 2063950

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d2e404976bf06551fae255930c56e24d2429f0034b2fdae7b3ae4f4532f93e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E RESPEITO AO TEOR DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONTA BANCÁRIA E DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. A segunda instância concluiu que não existiu o aventado desrespeito aos princípios da devolutividade ou dialeticidade da apelação, haja vista que o agravado teria atacado a aplicabilidade ou não do art. 16 da Lei n. 1.046/1950. Nesse contexto, questões a respeito da manutenção do débito, do contrato de empréstimo, da conta bancária ou acerca de restituição de valores descontados da conta-corrente da insurgente não se qualificariam como julgamento ultra petita. Óbice da Súmula 7/STJ.
  3. O aresto firmou que o falecido e contratante seria servidor público aposentado e que, como não houve a extinção do débito e do contrato de empréstimo consignado, não há falar em devolução das parcelas pagas/descontadas. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Consoante orientação deste Superior Tribunal, é incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei n. 1.046/1950, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, pois o seu texto não foi reproduzido pela Lei n. 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei n. 8.112/1990, incidente sobre os servidores civis. Incidência da Súmula 83/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E RESPEITO AO TEOR DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONTA BANCÁRIA E DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que não existiu o aventado desrespeito aos princípios da devolutividade ou dialeticidade da apelação, haja vista que o agravado teria atacado a aplicabilidade ou não do art. 16 da Lei n. 1.046/1950. Nesse contexto, questões a respeito da manutenção do débito, do contrato de empréstimo, da conta bancária ou acerca de restituição de valores descontados da conta-corrente da insurgente não se qualificariam como julgamento ultra petita. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. O aresto firmou que o falecido e contratante seria servidor público aposentado e que, como não houve a extinção do débito e do contrato de empréstimo consignado, não há falar em devolução das parcelas pagas/descontadas. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Consoante orientação deste Superior Tribunal, é incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei n. 1.046/1950, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, pois o seu texto não foi reproduzido pela Lei n. 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei n. 8.112/1990, incidente sobre os servidores civis. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FALECIMENTO DO CONSIGNANTE - EXTINÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1887723>>-DF, <<AgInt no REsp 1414744>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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