STJ — 1880406

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2021-09-14Data Publicacao: 2022-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faa22752bba02144e52f02ba683b2e83dac1843223b3a16900f6f6683b27d466

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1029 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1029 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, tribunal, presidente e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 302 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE PERANTE O STJ. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não pode ser conhecido o recurso especial interposto diretamente no STJ, pois, conforme o disposto no art. 1.029, caput, do CPC, o ato deverá ser realizado perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido.
  2. Essa ocorrência configura erro grosseiro, de impossível saneamento.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE PERANTE O STJ. DESCABIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial interposto diretamente no STJ, pois, conforme o disposto no art. 1.029, caput, do CPC, o ato deverá ser realizado perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido. 2. Essa ocorrência configura erro grosseiro, de impossível saneamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DIRETAMENTE NO STJ - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AgInt no AREsp 1708801>>-MS, <<AgInt no REsp 1850818>>-SP, <<AgInt no REsp 1852513>>-SP, <<AgInt no REsp 1840935>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.