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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação que determinou retificação de cálculos, objetivando declarar nulidade da decisão atacada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido. II - Mediante análise do recurso de Gabriela Scapini, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/2/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 7/3/2019. III - O recurso é,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
PÚBLICA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
acolheu impugnação que determinou retificação de cálculos,
objetivando declarar nulidade da decisão atacada. No Tribunal a quo,
o agravo de instrumento foi provido.
II - Mediante análise do recurso de Gabriela Scapini, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/2/2019, sendo o
recurso especial interposto somente em 7/3/2019.
III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil.
IV - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código,
"o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", o que impossibilita a regularização
posterior.
V - Ademais, recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,
que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval.
VI - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que
não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável
a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de
impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição
do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 2.122.512/SP, Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/10/2022.
VII - A jurisprudência desta Corte Superior entende que
segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana
Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do
Servidor Público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 2.057.713/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
6/10/2022.
VIII - Ademais, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que a comprovação da tempestividade do
recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da
lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não
sendo suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do
sítio eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de
prazo nas razões do recurso, ainda que com inclusão de print de
tela. Precedente: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado
do TRF5), Primeira Turma, DJe 31/8/2022.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP,
<<QO no REsp 1813684>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2122512>>-SP
(SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, QUARTA-FEIRA DE CINZAS, DIAS DA SEMANA
SANTA QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO, CORPUS CHRISTI E DIA DO
SERVIDOR PÚBLICO - FERIADOS LOCAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2057713>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
PAR:00006 ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.