STJ — 2182970
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Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO, EM ÚNICA PETIÇÃO,
DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO EM PEÇAS DISTINTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A interposição, em única petição, de recurso especial e recurso
extraordinário viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC,
segundo o qual, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos
casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o
presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições
distintas".
2. Ainda que, posteriormente, tenham sido apresentados os recursos
especial e extraordinário em peças apartadas, a correção do erro
grosseiro não supre a falha, em virtude da preclusão consumativa.
Isso porque a faculdade de interposição do recurso especial já havia
sido exercida e não poderia ter sido repetida.
3. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3201684 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2202089 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-08 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2207138 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-08 · 1 referência(s) em comum
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