STJ — 68932

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69d3acf0d0e5f32ec16b0cb0f85d71555f85605be810cd86905860870884630e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU INEPTA A INICIAL DO PEDIDO DE ABERTURA DE IMPEACHMENT DO GOVERNADOR POR FALTA DE JUSTA CAUSA QUANTO AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE QUANTO AOS CRIMES COMUNS. RENÚNCIA AO CARGO DE GOVERNADOR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. CASO NÃO RECONHECIDA A PERDA DE OBJETO, O RECURSO NÃO COMPORTA PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DENÚNCIA RECONHECIDA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO DE IMPEACHMENT NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Felipe Otaviano Gonçalves contra alegado ato coator da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, praticado pelo presidente da citada assembleia legislativa, que julgou inepta a exordial do pedido de abertura de impeachment contra o governador do Estado de São Paulo pela prática, em tese, de crimes de responsabilidade tipificados nos arts. 4°, I, II, III, V, VIII, 6°, itens 5, 8, 9°, itens 3, 4, 5 e 7 da Lei 1.079/1950; e de crimes comuns, previstos nos arts. 146 e 147 do CP. Foi pleiteada a concessão de segurança para anular a decisão de rejeição com o recebimento da denúncia.
  2. A segurança foi denegada.
  3. A preliminar de perda superveniente do interesse de agir suscitada nas contrarrazões deve ser acolhida.
  4. Conforme amplamente noticiado, João Agripino da Costa Doria Júnior, no dia 31.3.2022, para disputar a vaga para a Presidência da República, renunciou ao cargo de Governador do Estado de São Paulo, que atualmente é exercido pelo vice-governador à época da renúncia, Rodrigo Garcia.
  5. De acordo com o art. 15 da Lei 1.079/1950 "A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo".
  6. A mesma solução se aplica aos governadores estaduais, conforme se infere da leitura do art. 76, parágrafo único, do mesmo diploma legal: "Art. 76. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos. Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo".
  7. Portanto, diante da renúncia ocorrida, que inviabiliza o recebimento da denúncia oferecida pelo ora recorrente, evidente a perda do objeto da impetração, e, consequentemente, do Recurso Ordinário contra a denegação da segurança. No mesmo sentido: Pet 6298 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-007, Publicado 18.1.2021; MS 34970 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-210 , Publicado 26.9.2019.
  8. Em obiter dictum, observa-se que, ainda que não houvesse a perda de objeto pela superveniente falta de interesse de agir, o Recurso não prosperaria. Discute-se no writ a regularidade ou não do reconhecimento da inépcia da denúncia de impeachment apresentada pelo impetrante à Assembleia Legislativa Estadual, a qual fora rejeitada por dois fundamentos: a) ausência de justa causa; b) ilegitimidade do denunciante quanto aos crimes comuns.
  9. O exame da conveniência de recebimento e prosseguimento de denúncia de impeachment é eminentemente de caráter político, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na análise que envolva envolva o mérito de tais denúncias. Além disso, o STF tem jurisprudência pacífica acerca da possibilidade de rejeição liminar da denúncia quando patente a inépcia ou falta de justa causa, inclusive por decisão do presidente de mesa do órgão legislativo.
  10. O Presidente da Assembleia Legilsativa do Estado de São Paulo possui atribuição para realizar juízo prévio de admissibilidade de denúncia, nos termos do art. 18, inciso II, alínea b, do Regimento Interno da Assembleia legislativa, de modo que se afasta o vício de competência invocado.
  11. a competência para julgamento de crimes comuns atribuídos a governadores estaduais é do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, "a", da CF, e não da Assembléia Legislativa, de modo que denúncia do ora recorrente para apuração e julgamento de tais crimes pela citada assembléia não era possível.
  12. Recurso Ordinário prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU INEPTA A INICIAL DO PEDIDO DE ABERTURA DE IMPEACHMENT DO GOVERNADOR POR FALTA DE JUSTA CAUSA QUANTO AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE QUANTO AOS CRIMES COMUNS. RENÚNCIA AO CARGO DE GOVERNADOR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. CASO NÃO RECONHECIDA A PERDA DE OBJETO, O RECURSO NÃO COMPORTA PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DENÚNCIA RECONHECIDA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO DE IMPEACHMENT NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Felipe Otaviano Gonçalves contra alegado ato coator da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, praticado pelo presidente da citada assembleia legislativa, que julgou inepta a exordial do pedido de abertura de impeachment contra o governador do Estado de São Paulo pela prática, em tese, de crimes de responsabilidade tipificados nos arts. 4°, I, II, III, V, VIII, 6°, itens 5, 8, 9°, itens 3, 4, 5 e 7 da Lei 1.079/1950; e de crimes comuns, previstos nos arts. 146 e 147 do CP. Foi pleiteada a concessão de segurança para anular a decisão de rejeição com o recebimento da denúncia. 2. A segurança foi denegada. 3. A preliminar de perda superveniente do interesse de agir suscitada nas contrarrazões deve ser acolhida. 4. Conforme amplamente noticiado, João Agripino da Costa Doria Júnior, no dia 31.3.2022, para disputar a vaga para a Presidência da República, renunciou ao cargo de Governador do Estado de São Paulo, que atualmente é exercido pelo vice-governador à época da renúncia, Rodrigo Garcia. 5. De acordo com o art. 15 da Lei 1.079/1950 "A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo". 6. A mesma solução se aplica aos governadores estaduais, conforme se infere da leitura do art. 76, parágrafo único, do mesmo diploma legal: "Art. 76. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos. Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo". 7. Portanto, diante da renúncia ocorrida, que inviabiliza o recebimento da denúncia oferecida pelo ora recorrente, evidente a perda do objeto da impetração, e, consequentemente, do Recurso Ordinário contra a denegação da segurança. No mesmo sentido: Pet 6298 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-007, Publicado 18.1.2021; MS 34970 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-210 , Publicado 26.9.2019. 8. Em obiter dictum, observa-se que, ainda que não houvesse a perda de objeto pela superveniente falta de interesse de agir, o Recurso não prosperaria. Discute-se no writ a regularidade ou não do reconhecimento da inépcia da denúncia de impeachment apresentada pelo impetrante à Assembleia Legislativa Estadual, a qual fora rejeitada por dois fundamentos: a) ausência de justa causa; b) ilegitimidade do denunciante quanto aos crimes comuns. 9. O exame da conveniência de recebimento e prosseguimento de denúncia de impeachment é eminentemente de caráter político, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na análise que envolva envolva o mérito de tais denúncias. Além disso, o STF tem jurisprudência pacífica acerca da possibilidade de rejeição liminar da denúncia quando patente a inépcia ou falta de justa causa, inclusive por decisão do presidente de mesa do órgão legislativo. 10. O Presidente da Assembleia Legilsativa do Estado de São Paulo possui atribuição para realizar juízo prévio de admissibilidade de denúncia, nos termos do art. 18, inciso II, alínea b, do Regimento Interno da Assembleia legislativa, de modo que se afasta o vício de competência invocado. 11. a competência para julgamento de crimes comuns atribuídos a governadores estaduais é do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, "a", da CF, e não da Assembléia Legislativa, de modo que denúncia do ora recorrente para apuração e julgamento de tais crimes pela citada assembléia não era possível. 12. Recurso Ordinário prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENCERRAMENTO DO MANDATO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO) STF - [[Pet-AgR 6298]], [[MS-AgR 34970]] (PROSSEGUIMENTO DE DENÚNCIA DE IMPEACHMENT - EXAME DA CONVENIÊNCIA - DECISÃO DE CARÁTER POLÍTICO - ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO) STF - [[MS-AgR 34099]], [[MS-AgR-AgR 34560]], [[MS-AgR 34592]], [[MS-AgR 30672]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.