Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2566101 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 382a60e2543d23685624e0eea8cb3626c0f319e968ceeb058e586a1e94fec117. SHA-256 do comentário: 9a170ac1e4eb4c97d283b52bbda24f0eaccb4e66dffb2b3dd3d2e62598a013fb.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de
violação constitucional, inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 9 e 1.026, § 2º, do
CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito, cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer.
3. A Corte a quo manteve a sentença e desproveu a apelação; rejeitou
os embargos de declaração e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC diante de embargos com intuito de prequestionamento;
(iii) saber se houve decisão surpresa e extra petita por afronta aos
arts. 9, caput, 141 e 492, caput, do CPC; e (iv) saber se houve
violação aos arts. 5, LIV e LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de
origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões
essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.
6. Não se configura decisão surpresa ou extra petita, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão se limitou a fundamentos
jurídicos aplicáveis aos pontos controvertidos.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de
declaração exige caráter manifestamente protelatório, o que não se
verificou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
afastar alegação de decisão surpresa e extra petita quando os
fundamentos adotados se mantêm adstritos aos fatos controvertidos.
3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração do
caráter manifestamente protelatório dos primeiros embargos de
declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, caput, 141, 489, §
1º, IV, 492, caput, 1.022, II, 1.026, § 2º, 373, I, 373, II; CF,
arts. 105, III, a, 5, LIV, 5, LV; CC, art. 211.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n.
5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. FIANÇA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ALEGAÇÕES DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de
violação constitucional, inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 9 e 1.026, § 2º, do
CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito, cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer.
3. A Corte a quo manteve a sentença e desproveu a apelação; rejeitou
os embargos de declaração e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC diante de embargos com intuito de prequestionamento;
(iii) saber se houve decisão surpresa e extra petita por afronta aos
arts. 9, caput, 141 e 492, caput, do CPC; e (iv) saber se houve
violação aos arts. 5, LIV e LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de
origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões
essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.
6. Não se configura decisão surpresa ou extra petita, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão se limitou a fundamentos
jurídicos aplicáveis aos pontos controvertidos.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de
declaração exige caráter manifestamente protelatório, o que não se
verificou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
afastar alegação de decisão surpresa e extra petita quando os
fundamentos adotados se mantêm adstritos aos fatos controvertidos.
3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração do
caráter manifestamente protelatório dos primeiros embargos de
declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, caput, 141, 489, §
1º, IV, 492, caput, 1.022, II, 1.026, § 2º, 373, I, 373, II; CF,
arts. 105, III, a, 5, LIV, 5, LV; CC, art. 211.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n.
5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1331121>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2353708>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP, <<REsp 1878507>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2084362>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:01026 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2566101 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
382a60e2543d23685624e0eea8cb3626c0f319e968ceeb058e586a1e94fec117. SHA-256 do comentário:9a170ac1e4eb4c97d283b52bbda24f0eaccb4e66dffb2b3dd3d2e62598a013fb.