STJ — 2566101

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 382a60e2543d23685624e0eea8cb3626c0f319e968ceeb058e586a1e94fec117

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948837
Número de registro na fonte
202400427100
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2566101 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 382a60e2543d23685624e0eea8cb3626c0f319e968ceeb058e586a1e94fec117. SHA-256 do comentário: 9a170ac1e4eb4c97d283b52bbda24f0eaccb4e66dffb2b3dd3d2e62598a013fb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de violação constitucional, inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 9 e 1.026, § 2º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer. 3. A Corte a quo manteve a sentença e desproveu a apelação; rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos com intuito de prequestionamento; (iii) saber se houve decisão surpresa e extra petita por afronta aos arts. 9, caput, 141 e 492, caput, do CPC; e (iv) saber se houve violação aos arts. 5, LIV e LV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Não se configura decisão surpresa ou extra petita, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão se limitou a fundamentos jurídicos aplicáveis aos pontos controvertidos. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração exige caráter manifestamente protelatório, o que não se verificou no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de decisão surpresa e extra petita quando os fundamentos adotados se mantêm adstritos aos fatos controvertidos. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração do caráter manifestamente protelatório dos primeiros embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, caput, 141, 489, § 1º, IV, 492, caput, 1.022, II, 1.026, § 2º, 373, I, 373, II; CF, arts. 105, III, a, 5, LIV, 5, LV; CC, art. 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de violação constitucional, inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 9 e 1.026, § 2º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer. 3. A Corte a quo manteve a sentença e desproveu a apelação; rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos com intuito de prequestionamento; (iii) saber se houve decisão surpresa e extra petita por afronta aos arts. 9, caput, 141 e 492, caput, do CPC; e (iv) saber se houve violação aos arts. 5, LIV e LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Não se configura decisão surpresa ou extra petita, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão se limitou a fundamentos jurídicos aplicáveis aos pontos controvertidos. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração exige caráter manifestamente protelatório, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de decisão surpresa e extra petita quando os fundamentos adotados se mantêm adstritos aos fatos controvertidos. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração do caráter manifestamente protelatório dos primeiros embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, caput, 141, 489, § 1º, IV, 492, caput, 1.022, II, 1.026, § 2º, 373, I, 373, II; CF, arts. 105, III, a, 5, LIV, 5, LV; CC, art. 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA) STJ - <<AgInt no AREsp 1331121>>-GO, <<AgInt no AREsp 2353708>>-RS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP, <<REsp 1878507>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2084362>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.