STJ — 2820038

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e46538f4d9997c4f3d83e3f64eb8fd5d310283f9025b21939397803fb39149c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948845
Número de registro na fonte
202404561563
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2820038 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e46538f4d9997c4f3d83e3f64eb8fd5d310283f9025b21939397803fb39149c. SHA-256 do comentário: 2fb3a27b3fc1519b763a0962becbdc9b060d946e024838849a3a49b028200d50.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 4e46538f4d9997c4f3d83e3f64eb8fd5d310283f9025b21939397803fb39149c
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 4e46538f4d9997c4f3d83e3f64eb8fd5d310283f9025b21939397803fb39149c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; por harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990; e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família. 3. A Corte estadual reconheceu a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência familiar, desprovendo o agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei n. 8.009/1990 afasta-se diante de alegada fraude à execução e se, havendo mais de um imóvel possível de residência, deve recair sobre o de menor valor; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre residência efetiva da família e alegada fraude à execução exige reexame de fatos e provas. 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou suficientemente a matéria, citou precedentes do STJ e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios legais. 7. A regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 não incide sem comprovação de mais de um imóvel efetivamente utilizado como residência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das premissas fáticas sobre residência familiar e alegada fraude à execução. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria e rejeita embargos por ausência de vícios. 3. O art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica sem a existência de mais de um imóvel efetivamente utilizado como residência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, caput, 5º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.790.971/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; por harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990; e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família. 3. A Corte estadual reconheceu a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência familiar, desprovendo o agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei n. 8.009/1990 afasta-se diante de alegada fraude à execução e se, havendo mais de um imóvel possível de residência, deve recair sobre o de menor valor; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre residência efetiva da família e alegada fraude à execução exige reexame de fatos e provas. 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou suficientemente a matéria, citou precedentes do STJ e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios legais. 7. A regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 não incide sem comprovação de mais de um imóvel efetivamente utilizado como residência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das premissas fáticas sobre residência familiar e alegada fraude à execução. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria e rejeita embargos por ausência de vícios. 3. O art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica sem a existência de mais de um imóvel efetivamente utilizado como residência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, caput, 5º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.790.971/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.