Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2820038 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e46538f4d9997c4f3d83e3f64eb8fd5d310283f9025b21939397803fb39149c. SHA-256 do comentário: 2fb3a27b3fc1519b763a0962becbdc9b060d946e024838849a3a49b028200d50.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; por harmonia do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 1º e 5º da
Lei n. 8.009/1990; e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no
cumprimento de sentença que reconheceu a impenhorabilidade de bem de
família.
3. A Corte estadual reconheceu a impenhorabilidade do imóvel
utilizado como residência familiar, desprovendo o agravo de
instrumento e julgando prejudicado o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei n.
8.009/1990 afasta-se diante de alegada fraude à execução e se,
havendo mais de um imóvel possível de residência, deve recair sobre
o de menor valor; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de
argumentos e precedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre
residência efetiva da família e alegada fraude à execução exige
reexame de fatos e provas.
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC, porque o acórdão enfrentou suficientemente a matéria, citou
precedentes do STJ e rejeitou embargos de declaração por ausência
dos vícios legais.
7. A regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 não
incide sem comprovação de mais de um imóvel efetivamente utilizado
como residência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das
premissas fáticas sobre residência familiar e alegada fraude à
execução. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria e
rejeita embargos por ausência de vícios. 3. O art. 5º, parágrafo
único, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica sem a existência de mais
de um imóvel efetivamente utilizado como residência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022, II, e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, caput, 5º, caput
e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.790.971/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; por harmonia do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 1º e 5º da
Lei n. 8.009/1990; e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no
cumprimento de sentença que reconheceu a impenhorabilidade de bem de
família.
3. A Corte estadual reconheceu a impenhorabilidade do imóvel
utilizado como residência familiar, desprovendo o agravo de
instrumento e julgando prejudicado o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei n.
8.009/1990 afasta-se diante de alegada fraude à execução e se,
havendo mais de um imóvel possível de residência, deve recair sobre
o de menor valor; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de
argumentos e precedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre
residência efetiva da família e alegada fraude à execução exige
reexame de fatos e provas.
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC, porque o acórdão enfrentou suficientemente a matéria, citou
precedentes do STJ e rejeitou embargos de declaração por ausência
dos vícios legais.
7. A regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 não
incide sem comprovação de mais de um imóvel efetivamente utilizado
como residência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das
premissas fáticas sobre residência familiar e alegada fraude à
execução. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria e
rejeita embargos por ausência de vícios. 3. O art. 5º, parágrafo
único, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica sem a existência de mais
de um imóvel efetivamente utilizado como residência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022, II, e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, caput, 5º, caput
e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.790.971/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2820038 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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