Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos, ajuizada por usuário que teve sua imagem veiculada em plataforma de compartilhamento de vídeos, associada a crimes de pedofilia em reportagem televisiva, com pedido de remoção dos conteúdos e reparação. 2. Acórdão do Tribunal de origem que, em apelação, afastou a condenação em danos morais em face do provedor de aplicações, mas manteve obrigação de fazer consistente na remoção, pela recorrente, de todos os vídeos que contivessem o teor da reportagem indicada, independentemente da indicação de URLs específicas, por considerar suficiente a descrição do conteúdo. 3. Recurso especial interposto por provedor de aplicações de internet, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 19, caput e § 1º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a remoção de conteúdo depende de indicação precisa da URL e que é vedada a imposição de obrigações genéricas de monitoramento ou "varredura" proativa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, ordem judicial de remoção de conteúdo hospedado em plataforma de compartilhamento de vídeos baseada apenas na descrição do conteúdo, sem indicação específica das URLs, inclusive para publicações futuras; e (ii) saber se é juridicamente possível impor ao provedor obrigação de monitoramento proativo e permanente para localizar e excluir novos envios de vídeos "de mesmo teor", sem nova ordem judicial específica. III. Razões de decidir 5. A Lei 12.965/2014, em seu art. 19, § 1º, exige que a ordem judicial contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob pena de nulidade, de modo a compatibilizar a proteção de direitos da personalidade com a liberdade de expressão e a viabilidade técnica das plataformas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indicação da URL constitui o único meio idôneo para garantir a especificidade exigida pelo art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, sendo nulas as ordens genéricas de remoção baseadas apenas em descrições de conteúdo, termos de busca ou expressões similares. 7. A imposição ao provedor de obrigação de localizar e excluir "todos os vídeos de mesmo teor", inclusive futuros, configura monitoramento proativo e permanente da plataforma, prática rejeitada pela legislação e pela jurisprudência, pois transfere a ente privado o poder de selecionar previamente conteúdos e o ônus de fiscalização contínua, em afronta ao modelo de responsabilidade condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica. 8. A exigência de indicação da URL não é mera formalidade técnica, mas garantia da liberdade de informação, por evitar que algoritmos ou critérios subjetivos de funcionários das plataformas resultem na remoção de conteúdos lícitos por mera similaridade visual ou temática com o material apontado como infringente. 9. No caso concreto, ao impor à recorrente o dever de localizar e excluir quaisquer vídeos que guardem relação com a reportagem referida, sem individualização por URLs, inclusive quanto a novas publicações, o acórdão recorrido violou o art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, razão pela qual se impõe limitar a obrigação de fazer às URLs especificamente indicadas pela parte autora. IV. Dispositivo 10. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido no ponto em que determinou a remoção genérica de "todos os vídeos de mesmo teor" e o monitoramento de futuras publicações sem indicação de URLs, limitando a obrigação de fazer do provedor exclusivamente às URLs (Localizadores Uniformes de Recursos) que foram ou venham a ser especificamente informadas pela parte autora.” A transcrição é literal e vem do espelho 957765, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.769.975 do STJ: remoção de conteúdo · A fundamentação do REsp 1.769.975, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conteudo, remocao.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia jurídica consiste em definir se (i) o provedor de aplicação de internet (no caso, plataforma de vídeo) pode remover conteúdo de usuário que violar os termos de uso e se (ii) tal moderação de conteúdo encontra amparo no ordenamento jurídico. 2. Ausente o prequestionamento, e não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir a deficiência, aplicam-se as Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ante a suficiência dos elementos documentais. Tema 437/STJ. 4. Os termos de uso dos provedores de aplicação, que autorizam a moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema da internet, sob pena de responsabilização da plataforma. 5. Moderação de conteúdo refere-se à faculdade reconhecida de as plataformas digitais estabelecerem normas para o uso do espaço que disponibilizam a terceiros, que podem incluir a capacidade de remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos ou contas de usuários que violem essas normas. 6. O art. 19 da Lei Federal nº 12.965/2014 ("Marco Civil da Internet") não impede nem proíbe que o próprio provedor retire de sua plataforma o conteúdo que violar a lei ou os seus termos de uso. Essa retirada pode ser reconhecida como uma atividade lícita de compliance interno da empresa, que estará sujeita à responsabilização por eventual retirada indevida que venha a causar prejuízo injustificado ao usuário. 7. Shadowbannig consiste na moderação de conteúdo por meio do bloqueio ou restrição de um usuário ou de seu conteúdo, de modo que o banimento seja de difícil detecção pelo usuário (assimetria informacional e hipossuficiência técnica). Pode ser realizado tanto por funcionários do aplicativo quanto por algoritmos e, em tese, caracterizar ato ilícito, arbitrariedade ou abuso de poder. Não ocorrência, no presente caso. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000881740, publicado pelo tribunal em 30 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.139.749 do STJ: marco civil da internet · A fundamentação do REsp 2.139.749, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: internet, marco.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA
INTERNET. PROVEDOR DE BUSCA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interposto por provedor de busca contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a exclusão de
links específicos de resultados de pesquisa, com fundamento no
direito ao esquecimento e na sobreposição dos direitos da
personalidade ao direito de informação.
- O autor alegou ser vítima de campanha difamatória na imprensa,
com matérias vinculando seu nome a "nepotismo cruzado", e propôs
ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para
que o provedor de busca excluísse links específicos de seus
resultados que conduziam a conteúdos considerados ilícitos.
- A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido,
entendendo que o réu atuou como mero provedor de pesquisa e que a
exclusão deveria ser dirigida aos sites hospedeiros das notícias,
preservando o direito à informação.
- O Tribunal de origem, em novo julgamento determinado pelo STJ,
deu provimento à apelação do autor, reconhecendo o direito ao
esquecimento e determinando ao provedor de busca a retirada dos
links especificados.
- A questão em discussão consiste em saber se o provedor de busca
pode ser obrigado a remover links específicos de seus resultados de
pesquisa, com fundamento no direito ao esquecimento, em casos de
alegação de violação aos direitos da personalidade.
- O direito ao esquecimento não está positivado no ordenamento
jurídico brasileiro, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema 987 de repercussão geral.
- O art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não
autoriza a remoção compulsória de links ou conteúdos de postagens
por provedores de busca, sendo necessária ordem judicial específica
para a remoção de conteúdo infringente.
- A conduta do provedor de busca, ao indexar conteúdos de
terceiros, está em conformidade com o Marco Civil da Internet e com
as diretrizes do STF, não podendo ser considerada ilícita.
- A desindexação de links de notícias de interesse público, sem
comprovação de abuso no exercício do direito de informar, configura
restrição indevida à liberdade de expressão e de informação.
- A responsabilidade pela veracidade do conteúdo publicado deve
ser atribuída aos responsáveis pelos sites hospedeiros, não ao
provedor de busca, que não pode ser guindado à função de censor do
conteúdo publicado por terceiros.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a pretensão
inicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA
INTERNET. PROVEDOR DE BUSCA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto por provedor de busca contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a exclusão de
links específicos de resultados de pesquisa, com fundamento no
direito ao esquecimento e na sobreposição dos direitos da
personalidade ao direito de informação.
2. O autor alegou ser vítima de campanha difamatória na imprensa,
com matérias vinculando seu nome a "nepotismo cruzado", e propôs
ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para
que o provedor de busca excluísse links específicos de seus
resultados que conduziam a conteúdos considerados ilícitos.
3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido,
entendendo que o réu atuou como mero provedor de pesquisa e que a
exclusão deveria ser dirigida aos sites hospedeiros das notícias,
preservando o direito à informação.
4. O Tribunal de origem, em novo julgamento determinado pelo STJ,
deu provimento à apelação do autor, reconhecendo o direito ao
esquecimento e determinando ao provedor de busca a retirada dos
links especificados.
5. A questão em discussão consiste em saber se o provedor de busca
pode ser obrigado a remover links específicos de seus resultados de
pesquisa, com fundamento no direito ao esquecimento, em casos de
alegação de violação aos direitos da personalidade.
6. O direito ao esquecimento não está positivado no ordenamento
jurídico brasileiro, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema 987 de repercussão geral.
7. O art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não
autoriza a remoção compulsória de links ou conteúdos de postagens
por provedores de busca, sendo necessária ordem judicial específica
para a remoção de conteúdo infringente.
8. A conduta do provedor de busca, ao indexar conteúdos de
terceiros, está em conformidade com o Marco Civil da Internet e com
as diretrizes do STF, não podendo ser considerada ilícita.
9. A desindexação de links de notícias de interesse público, sem
comprovação de abuso no exercício do direito de informar, configura
restrição indevida à liberdade de expressão e de informação.
10. A responsabilidade pela veracidade do conteúdo publicado deve
ser atribuída aos responsáveis pelos sites hospedeiros, não ao
provedor de busca, que não pode ser guindado à função de censor do
conteúdo publicado por terceiros.
11. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a pretensão
inicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DIGITAL - MARCO CIVIL DA INTERNET - PROVEDOR DE BUSCAS -
DIREITO À DESINDEXAÇÃO - REMOÇÃO DE CONTEÚDO)
STJ - <<REsp 2139749>>-SP, {{REsp 1771127}}-SP
STF - [[RE 1037396]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 987)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
ART:00019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2976822 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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