STJ — 1697154

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8122444cf9b6fbf9f64dd0b4dee3305a9f50a6e8299651d58d2f0f61d8e9dd4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DIGITAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. REMOÇÃO DE URLS. MARCO CIVIL DA INTERNET. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o pagamento de multa (astreintes) em cumprimento provisório de sentença, por descumprimento de ordem judicial de exclusão de conteúdo identificado por URL específica.
  2. A agravante alegou nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão de aplicação de astreintes fundamentada em atas notariais juntadas sem prévia vista, além de excesso de execução e de necessidade de redução da multa.
  3. O Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu parcialmente do agravo e negou-lhe provimento na parte conhecida, por entender ausente a demonstração do cumprimento da ordem de exclusão do conteúdo identificado por URL específica e por não apreciar o alegado excesso de execução diante da inobservância do art. 525, § 4º, do CPC.
  4. Após a anulação do primeiro acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça para sanar omissões, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração sem efeito modificativo, mantendo o desprovimento do agravo na parte conhecida.
  5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de astreintes por descumprimento de remoção de URLs é válida, considerando que as URLs não foram objeto de ordem judicial específica anterior e que a decisão foi fundamentada em atas notariais juntadas sem prévia vista à agravante, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.
  6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) exige ordem judicial prévia e específica para remoção de conteúdo gerado por terceiros, sendo vedada a imposição de astreintes com base em URLs não identificadas claramente na decisão judicial.
  7. A aplicação de astreintes com base em atas notariais juntadas sem prévia vista à parte recorrente viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto nos arts. 437, § 1º, e 282, § 1º, do CPC.
  8. A jurisprudência do STF no Tema 987 de repercussão geral reafirma que a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros depende do descumprimento de ordem judicial específica e prévia, não sendo reconhecido o direito ao esquecimento.
  9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a pretensão inicial. .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DIGITAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. REMOÇÃO DE URLS. MARCO CIVIL DA INTERNET. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o pagamento de multa (astreintes) em cumprimento provisório de sentença, por descumprimento de ordem judicial de exclusão de conteúdo identificado por URL específica. 2. A agravante alegou nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão de aplicação de astreintes fundamentada em atas notariais juntadas sem prévia vista, além de excesso de execução e de necessidade de redução da multa. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu parcialmente do agravo e negou-lhe provimento na parte conhecida, por entender ausente a demonstração do cumprimento da ordem de exclusão do conteúdo identificado por URL específica e por não apreciar o alegado excesso de execução diante da inobservância do art. 525, § 4º, do CPC. 4. Após a anulação do primeiro acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça para sanar omissões, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração sem efeito modificativo, mantendo o desprovimento do agravo na parte conhecida. 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de astreintes por descumprimento de remoção de URLs é válida, considerando que as URLs não foram objeto de ordem judicial específica anterior e que a decisão foi fundamentada em atas notariais juntadas sem prévia vista à agravante, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) exige ordem judicial prévia e específica para remoção de conteúdo gerado por terceiros, sendo vedada a imposição de astreintes com base em URLs não identificadas claramente na decisão judicial. 7. A aplicação de astreintes com base em atas notariais juntadas sem prévia vista à parte recorrente viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto nos arts. 437, § 1º, e 282, § 1º, do CPC. 8. A jurisprudência do STF no Tema 987 de repercussão geral reafirma que a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros depende do descumprimento de ordem judicial específica e prévia, não sendo reconhecido o direito ao esquecimento. 9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a pretensão inicial. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MARCO CIVIL DA INTERNET - REMOÇÃO DE CONTEÚDO - PROVEDOR DE APLICAÇÃO) STJ - <<REsp 2139749>>-SP, {{REsp 1771127}}-SP STF - [[RE-RG 1037396]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 987)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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