STJ — 1697154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8122444cf9b6fbf9f64dd0b4dee3305a9f50a6e8299651d58d2f0f61d8e9dd4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DIGITAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. REMOÇÃO DE URLS. MARCO CIVIL DA INTERNET. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o pagamento de multa (astreintes) em cumprimento provisório de sentença, por descumprimento de ordem judicial de exclusão de conteúdo identificado por URL específica.
- A agravante alegou nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão de aplicação de astreintes fundamentada em atas notariais juntadas sem prévia vista, além de excesso de execução e de necessidade de redução da multa.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu parcialmente do agravo e negou-lhe provimento na parte conhecida, por entender ausente a demonstração do cumprimento da ordem de exclusão do conteúdo identificado por URL específica e por não apreciar o alegado excesso de execução diante da inobservância do art. 525, § 4º, do CPC.
- Após a anulação do primeiro acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça para sanar omissões, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração sem efeito modificativo, mantendo o desprovimento do agravo na parte conhecida.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de astreintes por descumprimento de remoção de URLs é válida, considerando que as URLs não foram objeto de ordem judicial específica anterior e que a decisão foi fundamentada em atas notariais juntadas sem prévia vista à agravante, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) exige ordem judicial prévia e específica para remoção de conteúdo gerado por terceiros, sendo vedada a imposição de astreintes com base em URLs não identificadas claramente na decisão judicial.
- A aplicação de astreintes com base em atas notariais juntadas sem prévia vista à parte recorrente viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto nos arts. 437, § 1º, e 282, § 1º, do CPC.
- A jurisprudência do STF no Tema 987 de repercussão geral reafirma que a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros depende do descumprimento de ordem judicial específica e prévia, não sendo reconhecido o direito ao esquecimento.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a pretensão inicial. .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014 ***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET ART:00019
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00272 PAR:00008 ART:00282 PAR:00001 ART:00437 PAR:00001 ART:00525 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par8
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art437_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2078793 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2250689 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-08 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2439981 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-08-02 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.769.975 do STJ: remoção de conteúdo — Citação da mesma norma
- REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença — Citação da mesma norma
- REsp 2.126.258 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença — Citação da mesma norma
- REsp 2.139.749 do STJ: marco civil da internet — Citação da mesma norma
- REsp 2.193.106 do STJ: provedor de aplicação — Citação da mesma norma
- REsp 2.213.100 do STJ: embargos à execução — Citação da mesma norma
- REsp 2.237.914 do STJ: cumprimento de sentença — Citação da mesma norma
- Processo judicial no Google: o que dá para fazer — Citação da mesma norma