Recurso Especial 1.769.975, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.769.975 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de remoção de conteúdo, vedação de monitoramento proativo e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.769.975 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.769.975, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos, ajuizada por usuário que teve sua imagem veiculada em plataforma de compartilhamento de vídeos, associada a crimes de pedofilia em reportagem televisiva, com pedido de remoção dos conteúdos e reparação. 2. Acórdão do Tribunal de origem que, em apelação, afastou a condenação em danos morais em face do provedor de aplicações, mas manteve obrigação de fazer consistente na remoção, pela recorrente, de todos os vídeos que contivessem o teor da reportagem indicada, independentemente da indicação de URLs específicas, por considerar suficiente a descrição do conteúdo. 3. Recurso especial interposto por provedor de aplicações de internet, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 19, caput e § 1º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a remoção de conteúdo depende de indicação precisa da URL e que é vedada a imposição de obrigações genéricas de monitoramento ou "varredura" proativa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, ordem judicial de remoção de conteúdo hospedado em plataforma de compartilhamento de vídeos baseada apenas na descrição do conteúdo, sem indicação específica das URLs, inclusive para publicações futuras; e (ii) saber se é juridicamente possível impor ao provedor obrigação de monitoramento proativo e permanente para localizar e excluir novos envios de vídeos "de mesmo teor", sem nova ordem judicial específica. III. Razões de decidir 5. A Lei 12.965/2014, em seu art. 19, § 1º, exige que a ordem judicial contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob pena de nulidade, de modo a compatibilizar a proteção de direitos da personalidade com a liberdade de expressão e a viabilidade técnica das plataformas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indicação da URL constitui o único meio idôneo para garantir a especificidade exigida pelo art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, sendo nulas as ordens genéricas de remoção baseadas apenas em descrições de conteúdo, termos de busca ou expressões similares. 7. A imposição ao provedor de obrigação de localizar e excluir "todos os vídeos de mesmo teor", inclusive futuros, configura monitoramento proativo e permanente da plataforma, prática rejeitada pela legislação e pela jurisprudência, pois transfere a ente privado o poder de selecionar previamente conteúdos e o ônus de fiscalização contínua, em afronta ao modelo de responsabilidade condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica. 8. A exigência de indicação da URL não é mera formalidade técnica, mas garantia da liberdade de informação, por evitar que algoritmos ou critérios subjetivos de funcionários das plataformas resultem na remoção de conteúdos lícitos por mera similaridade visual ou temática com o material apontado como infringente. 9. No caso concreto, ao impor à recorrente o dever de localizar e excluir quaisquer vídeos que guardem relação com a reportagem referida, sem individualização por URLs, inclusive quanto a novas publicações, o acórdão recorrido violou o art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, razão pela qual se impõe limitar a obrigação de fazer às URLs especificamente indicadas pela parte autora. IV. Dispositivo 10. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido no ponto em que determinou a remoção genérica de "todos os vídeos de mesmo teor" e o monitoramento de futuras publicações sem indicação de URLs, limitando a obrigação de fazer do provedor exclusivamente às URLs (Localizadores Uniformes de Recursos) que foram ou venham a ser especificamente informadas pela parte autora.” A transcrição é literal e vem do espelho 957765, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.769.975, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.769.975 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.769.975 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet. O art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.769.975 reúne
O REsp 1.769.975 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é internet. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.769.975 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.769.975 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957765 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre remoção de conteúdo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.769.975?
O art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957765, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.769.975 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957765 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de remoção de conteúdo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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