STJ — 1950028

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63b18c72d408efd7f3f95c57d9073b96addf5bc6f0d5ccde970fbf3f74ecb6f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948957
Número de registro na fonte
202102259460
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1950028 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 63b18c72d408efd7f3f95c57d9073b96addf5bc6f0d5ccde970fbf3f74ecb6f7. SHA-256 do comentário: e2565f34a4f388f860587310c545df6d20200f6ee7acc999b7c30090052b8a62.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.950.028 do STJ: hipoteca sobre imóvel comercial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e aplicou a Súmula n. 308 do STJ para afastar a eficácia de hipoteca perante adquirente de boa-fé, reconhecendo a legitimidade passiva da credora hipotecária e indeferindo a denunciação da lide. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedido de tutela antecipada, destinada ao cancelamento de hipoteca incidente sobre unidade autônoma de edifício comercial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou o cancelamento da hipoteca e a baixa no registro, e condenou a ré em custas e honorários fixados em CR$ 500,00. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e aplicou a Súmula n. 308 do STJ para afirmar a ineficácia da hipoteca perante adquirente de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica à hipoteca que recai sobre sala comercial, à luz dos arts. 1.419, 1.488 e 1.499 do Código Civil, e se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 651.323/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inaplicável a Súmula n. 308 do STJ a hipoteca sobre imóvel comercial; o verbete delimita proteção a adquirentes de imóveis residenciais vinculados ao SFH, não alcançando salas comerciais, conforme orientação firmada no REsp 651.323/GO. 7. Prevalece o direito de sequela do credor hipotecário em imóveis comerciais, nos termos do Código Civil, assegurando a oponibilidade da hipoteca a terceiros, inclusive quanto à necessidade de remição ou satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Inaplicável a Súmula n. 308 do STJ à hipoteca sobre imóvel comercial, restrita aos contratos residenciais afetos ao SFH. 2. Em imóveis comerciais, prevalece o direito de sequela do credor hipotecário, nos termos do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.419, 1.488, 1.499. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 308; STJ, REsp n. 651.323/GO, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgados em 7/6/2005.” A transcrição é literal e vem do espelho 948957, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.950.028 do STJ: hipoteca sobre imóvel comercial · A fundamentação do REsp 1.950.028, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comercial, hipoteca, imovel, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4c490df07be953e88fa9e2ecfa4c408ed560a74e00dba2ebe06d2892d44560a9
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1419 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.”

Trecho de Art. 1419 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f7eac641d61066aa47e70c5916ac1d00488083f87d72a5cad695c7d1a75b0bc4
  • Registro documental: 63b18c72d408efd7f3f95c57d9073b96addf5bc6f0d5ccde970fbf3f74ecb6f7
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1499 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação.”

Trecho de Art. 1499 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 16ef636ab724cc55c37d62eee7bf748b987467eb304abd0e1e42febf53436b78
  • Registro documental: 63b18c72d408efd7f3f95c57d9073b96addf5bc6f0d5ccde970fbf3f74ecb6f7
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e aplicou a Súmula n. 308 do STJ para afastar a eficácia de hipoteca perante adquirente de boa-fé, reconhecendo a legitimidade passiva da credora hipotecária e indeferindo a denunciação da lide. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedido de tutela antecipada, destinada ao cancelamento de hipoteca incidente sobre unidade autônoma de edifício comercial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou o cancelamento da hipoteca e a baixa no registro, e condenou a ré em custas e honorários fixados em CR$ 500,00. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e aplicou a Súmula n. 308 do STJ para afirmar a ineficácia da hipoteca perante adquirente de boa-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica à hipoteca que recai sobre sala comercial, à luz dos arts. 1.419, 1.488 e 1.499 do Código Civil, e se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 651.323/GO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inaplicável a Súmula n. 308 do STJ a hipoteca sobre imóvel comercial; o verbete delimita proteção a adquirentes de imóveis residenciais vinculados ao SFH, não alcançando salas comerciais, conforme orientação firmada no REsp 651.323/GO. 7. Prevalece o direito de sequela do credor hipotecário em imóveis comerciais, nos termos do Código Civil, assegurando a oponibilidade da hipoteca a terceiros, inclusive quanto à necessidade de remição ou satisfação da dívida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Inaplicável a Súmula n. 308 do STJ à hipoteca sobre imóvel comercial, restrita aos contratos residenciais afetos ao SFH. 2. Em imóveis comerciais, prevalece o direito de sequela do credor hipotecário, nos termos do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.419, 1.488, 1.499. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 308; STJ, REsp n. 651.323/GO, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgados em 7/6/2005.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA SOBRE IMÓVEL COMERCIAL. ALCANCE DA SÚMULA N. 308 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e aplicou a Súmula n. 308 do STJ para afastar a eficácia de hipoteca perante adquirente de boa-fé, reconhecendo a legitimidade passiva da credora hipotecária e indeferindo a denunciação da lide. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedido de tutela antecipada, destinada ao cancelamento de hipoteca incidente sobre unidade autônoma de edifício comercial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou o cancelamento da hipoteca e a baixa no registro, e condenou a ré em custas e honorários fixados em CR$ 500,00. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e aplicou a Súmula n. 308 do STJ para afirmar a ineficácia da hipoteca perante adquirente de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica à hipoteca que recai sobre sala comercial, à luz dos arts. 1.419, 1.488 e 1.499 do Código Civil, e se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 651.323/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inaplicável a Súmula n. 308 do STJ a hipoteca sobre imóvel comercial; o verbete delimita proteção a adquirentes de imóveis residenciais vinculados ao SFH, não alcançando salas comerciais, conforme orientação firmada no REsp 651.323/GO. 7. Prevalece o direito de sequela do credor hipotecário em imóveis comerciais, nos termos do Código Civil, assegurando a oponibilidade da hipoteca a terceiros, inclusive quanto à necessidade de remição ou satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Inaplicável a Súmula n. 308 do STJ à hipoteca sobre imóvel comercial, restrita aos contratos residenciais afetos ao SFH. 2. Em imóveis comerciais, prevalece o direito de sequela do credor hipotecário, nos termos do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.419, 1.488, 1.499. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 308; STJ, REsp n. 651.323/GO, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgados em 7/6/2005.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HIPOTECA - IMÓVEL COMERCIAL - SÚMULA Nº 308/STJ) STJ - <<REsp 651323>>-GO, <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1844770>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1894561>>-DF, <<AgInt no REsp 2125867>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.