STJ — 2719392

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca2f86c0f1941f8feaa70d57ad7cdb0cf9b5da19165bd0184c1b4822cb86b343

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443826
Número de registro na fonte
202403026532
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2719392 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca2f86c0f1941f8feaa70d57ad7cdb0cf9b5da19165bd0184c1b4822cb86b343. SHA-256 do comentário: 05d3d0899720fd4443d9d2ebac9d1ad0e322acde6b60e6c7c89cad3cabee3873.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1499 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação.”

Trecho de Art. 1499 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: ca2f86c0f1941f8feaa70d57ad7cdb0cf9b5da19165bd0184c1b4822cb86b343
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, reconhecendo a prescrição decenal com termo inicial na assinatura dos contratos e afastando o art. 199, II, do Código Civil, em razão da aplicação do art. 205 e do art. 189 do Código Civil e da orientação dos precedentes AgInt no REsp n. 2.093.016/RS e AgInt no REsp n. 2.162.812/AC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à orientação específica do STJ que fixa o termo inicial da prescrição no vencimento da última prestação em contratos de compra e venda/financiamento com hipoteca; (ii) saber se a distinção entre contratos bancários típicos e contratos de financiamento imobiliário com hipoteca impõe tratamento diverso do marco prescricional; (iii) saber se a incidência do art. 199, II, do Código Civil, em leitura sistemática, afeta a contagem do prazo; (iv) saber se a natureza híbrida da tutela, com repetição de indébito, influencia o termo inicial; (v) saber se devem ser consideradas as particularidades de contratos já quitados; (vi) saber se precedentes da Quarta Turma que fixam o termo inicial na última parcela deveriam ser enfrentados; e (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão quanto à orientação específica desta Corte para contratos de compra e venda/financiamento imobiliário com hipoteca, fixa-se o termo inicial da prescrição decenal no vencimento da última prestação. 5. A distinção entre contratos bancários comuns e contratos de financiamento imobiliário com hipoteca exige a fixação do marco prescricional considerando a longa duração e a amortização progressiva da obrigação. 6. A compreensão do art. 199, II, do Código Civil, em harmonia com a natureza da relação obrigacional garantida por hipoteca, reforça que a contagem integral do prazo se vincula ao encerramento do fluxo obrigacional. 7. O vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição em obrigações garantidas por hipoteca, prevalecendo a data contratual da última parcela. 8. Afastada a prescrição total, subsiste apenas a prescrição das parcelas anteriores ao decênio que antecedeu o ajuizamento, permitindo o prosseguimento da ação revisional. 9. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas circunstâncias dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição decenal em contratos de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca é o vencimento da última prestação. 2. A diferenciação entre contratos bancários típicos e financiamento imobiliário com hipoteca justifica tratamento específico do marco prescricional. 3. A leitura do art. 199, II, do Código Civil, à luz da execução integral do contrato, não antecipa a contagem do prazo prescricional. 4. O vencimento antecipado não modifica o termo inicial da prescrição em obrigações garantidas por hipoteca. 5. A prescrição total é afastada, permanecendo apenas quanto às parcelas anteriores ao decênio que precedeu o ajuizamento." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 199, II, 205, 1.499; CPC, arts. 7º, 1.022, § 2º do art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.978/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.768/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 667.604/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.112/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.895.356/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.012/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM HIPOTECA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, reconhecendo a prescrição decenal com termo inicial na assinatura dos contratos e afastando o art. 199, II, do Código Civil, em razão da aplicação do art. 205 e do art. 189 do Código Civil e da orientação dos precedentes AgInt no REsp n. 2.093.016/RS e AgInt no REsp n. 2.162.812/AC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à orientação específica do STJ que fixa o termo inicial da prescrição no vencimento da última prestação em contratos de compra e venda/financiamento com hipoteca; (ii) saber se a distinção entre contratos bancários típicos e contratos de financiamento imobiliário com hipoteca impõe tratamento diverso do marco prescricional; (iii) saber se a incidência do art. 199, II, do Código Civil, em leitura sistemática, afeta a contagem do prazo; (iv) saber se a natureza híbrida da tutela, com repetição de indébito, influencia o termo inicial; (v) saber se devem ser consideradas as particularidades de contratos já quitados; (vi) saber se precedentes da Quarta Turma que fixam o termo inicial na última parcela deveriam ser enfrentados; e (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão quanto à orientação específica desta Corte para contratos de compra e venda/financiamento imobiliário com hipoteca, fixa-se o termo inicial da prescrição decenal no vencimento da última prestação. 5. A distinção entre contratos bancários comuns e contratos de financiamento imobiliário com hipoteca exige a fixação do marco prescricional considerando a longa duração e a amortização progressiva da obrigação. 6. A compreensão do art. 199, II, do Código Civil, em harmonia com a natureza da relação obrigacional garantida por hipoteca, reforça que a contagem integral do prazo se vincula ao encerramento do fluxo obrigacional. 7. O vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição em obrigações garantidas por hipoteca, prevalecendo a data contratual da última parcela. 8. Afastada a prescrição total, subsiste apenas a prescrição das parcelas anteriores ao decênio que antecedeu o ajuizamento, permitindo o prosseguimento da ação revisional. 9. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas circunstâncias dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição decenal em contratos de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca é o vencimento da última prestação. 2. A diferenciação entre contratos bancários típicos e financiamento imobiliário com hipoteca justifica tratamento específico do marco prescricional. 3. A leitura do art. 199, II, do Código Civil, à luz da execução integral do contrato, não antecipa a contagem do prazo prescricional. 4. O vencimento antecipado não modifica o termo inicial da prescrição em obrigações garantidas por hipoteca. 5. A prescrição total é afastada, permanecendo apenas quanto às parcelas anteriores ao decênio que precedeu o ajuizamento." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 199, II, 205, 1.499; CPC, arts. 7º, 1.022, § 2º do art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.978/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.768/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 667.604/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.112/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.895.356/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.012/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PACTO ADJETO DE HIPOTECA - REVISIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2106978>>-PR, <<AgInt no AREsp 1876768>>-RJ (FINANCIAMENTO BANCÁRIO - COMPRA E VENDA - PACTO ADJETO DE HIPOTECA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 667604>>-RJ, <<AgInt no AREsp 3071112>>-PB, <<AgInt no AREsp 2895356>>-RS (VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2112012>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.