Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2055429 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e805214d9933b4a68eb8498d7ae58e1448ccd7812b0d8dddabc8ea692e493794. SHA-256 do comentário: cb4aabc9bca6d5217b504cf5bc712270698afbdfd82ef11834cee1fff3813e48.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e manteve o reconhecimento da prescrição do crédito do credor hipotecário com desconsideração da habilitação; aplicam-se os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento e da Súmula n. 83 do STJ, além da regra do art. 1.499, I, do Código Civil sobre a extinção da hipoteca com a prescrição da obrigação principal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, com penhora de imóvel hipotecado, na qual se discute a desconsideração da habilitação do credor hipotecário por prescrição do débito. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo pela prescrição quinquenal consumada antes da habilitação e inexistência de ato inequívoco da devedora a reconhecer o direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) saber se houve violação ao art. 333, III, do Código Civil quanto ao direito de preferência do credor hipotecário sobre o saldo remanescente; e (iii) saber se a prescrição da obrigação principal extingue a garantia hipotecária e inviabiliza a habilitação do credor hipotecário em cumprimento de sentença de despesas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente o indispensável prequestionamento do art. 333, III, do Código Civil, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A tese recursal contraria jurisprudência consolidada do STJ: reconhecida a prescrição da obrigação principal, extingue-se a hipoteca por força do art. 1.499, I, do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e confirma a consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal supostamente violado, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil, reconhece que a prescrição da obrigação principal acarreta a extinção da garantia hipotecária e de seu direito de preferência." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.422, 1.499; STF, arts. Súmulas n. 282, 356; STJ, arts. Súmula n. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.837.457/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951440, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Os credores hipotecários têm preferência sobre os credores sem garantia real, pois não é possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950275, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que negou provimento e manteve o reconhecimento da
prescrição do crédito do credor hipotecário com desconsideração da
habilitação; aplicam-se os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF
por ausência de prequestionamento e da Súmula n. 83 do STJ, além da
regra do art. 1.499, I, do Código Civil sobre a extinção da hipoteca
com a prescrição da obrigação principal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de despesas
condominiais, em fase de cumprimento de sentença, com penhora de
imóvel hipotecado, na qual se discute a desconsideração da
habilitação do credor hipotecário por prescrição do débito.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
concluindo pela prescrição quinquenal consumada antes da habilitação
e inexistência de ato inequívoco da devedora a reconhecer o
direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) saber
se houve violação ao art. 333, III, do Código Civil quanto ao
direito de preferência do credor hipotecário sobre o saldo
remanescente; e (iii) saber se a prescrição da obrigação principal
extingue a garantia hipotecária e inviabiliza a habilitação do
credor hipotecário em cumprimento de sentença de despesas
condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ausente o indispensável prequestionamento do art. 333, III, do
Código Civil, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF,
o que impede o conhecimento do recurso especial.
7. A tese recursal contraria jurisprudência consolidada do STJ:
reconhecida a prescrição da obrigação principal, extingue-se a
hipoteca por força do art. 1.499, I, do Código Civil, o que atrai a
incidência da Súmula n. 83 do STJ e confirma a consonância do
acórdão recorrido com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e
356 do STF quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal
supostamente violado, o que impede o conhecimento do recurso
especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, nos
termos do art. 1.499, I, do Código Civil, reconhece que a
prescrição da obrigação principal acarreta a extinção da garantia
hipotecária e de seu direito de preferência."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.422, 1.499;
STF, arts. Súmulas n. 282, 356; STJ, arts. Súmula n. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.837.457/SC, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E EXTINÇÃO DA HIPOTECA. HABILITAÇÃO DE CREDOR
HIPOTECÁRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STJ. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que negou provimento e manteve o reconhecimento da
prescrição do crédito do credor hipotecário com desconsideração da
habilitação; aplicam-se os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF
por ausência de prequestionamento e da Súmula n. 83 do STJ, além da
regra do art. 1.499, I, do Código Civil sobre a extinção da hipoteca
com a prescrição da obrigação principal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de despesas
condominiais, em fase de cumprimento de sentença, com penhora de
imóvel hipotecado, na qual se discute a desconsideração da
habilitação do credor hipotecário por prescrição do débito.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
concluindo pela prescrição quinquenal consumada antes da habilitação
e inexistência de ato inequívoco da devedora a reconhecer o
direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) saber
se houve violação ao art. 333, III, do Código Civil quanto ao
direito de preferência do credor hipotecário sobre o saldo
remanescente; e (iii) saber se a prescrição da obrigação principal
extingue a garantia hipotecária e inviabiliza a habilitação do
credor hipotecário em cumprimento de sentença de despesas
condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ausente o indispensável prequestionamento do art. 333, III, do
Código Civil, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF,
o que impede o conhecimento do recurso especial.
7. A tese recursal contraria jurisprudência consolidada do STJ:
reconhecida a prescrição da obrigação principal, extingue-se a
hipoteca por força do art. 1.499, I, do Código Civil, o que atrai a
incidência da Súmula n. 83 do STJ e confirma a consonância do
acórdão recorrido com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e
356 do STF quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal
supostamente violado, o que impede o conhecimento do recurso
especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, nos
termos do art. 1.499, I, do Código Civil, reconhece que a
prescrição da obrigação principal acarreta a extinção da garantia
hipotecária e de seu direito de preferência."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.422, 1.499;
STF, arts. Súmulas n. 282, 356; STJ, arts. Súmula n. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.837.457/SC, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESCRIÇÃO - HIPOTECA - EXTINÇÃO)
STJ - <<REsp 1837457>>-SC, <<AgInt no AREsp 2356738>>-RR
Súmulas mencionadas no registro
STF:282
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2055429 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e805214d9933b4a68eb8498d7ae58e1448ccd7812b0d8dddabc8ea692e493794. SHA-256 do comentário:cb4aabc9bca6d5217b504cf5bc712270698afbdfd82ef11834cee1fff3813e48.