Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2676769 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5a791a68b7aea0e6977db735b326d0262dbafda016f06de2112c1447f5ef764. SHA-256 do comentário: 263b6909ac4bb06a7ef5f461ffca3f1b2e21cd44664ec5993d53805f99206197.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória decorrente de matéria jornalística publicada em site.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a publicação
caracteriza exercício regular da liberdade de imprensa, afastando a
ilicitude com base no art. 188, I, do CC; (ii) saber se houve dano
moral indenizável e se estão presentes os pressupostos do dever de
indenizar dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se o valor dos
danos morais deve ser reduzido, à luz dos arts. 884 e 944 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses demandam reexame das
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao teor e
ao impacto da publicação, à configuração do dano e à extensão da
ofensa.
6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é
possível quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese
não demonstrada, e sua alteração exigiria incursão probatória
igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O afastamento do art. 188, I, do CC decorre do reconhecimento de
conteúdo ofensivo e abusivo pela instância ordinária, premissa
fática insuscetível de revisão nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
apreciação das alegações demanda reexame de fatos e provas fixados
pela instância ordinária. 2. A intervenção no valor dos danos morais
em recurso especial somente ocorre em hipóteses de quantia
manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no
caso. 3. O art. 188, I, do CC não incide quando a Corte local
reconhece excesso e conteúdo ofensivo, premissas fáticas vedadas ao
reexame no STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts.
186, 188, I, 927, 884, 944; CPC, art. 85, § 2º, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória decorrente de matéria jornalística publicada em site.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a publicação
caracteriza exercício regular da liberdade de imprensa, afastando a
ilicitude com base no art. 188, I, do CC; (ii) saber se houve dano
moral indenizável e se estão presentes os pressupostos do dever de
indenizar dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se o valor dos
danos morais deve ser reduzido, à luz dos arts. 884 e 944 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses demandam reexame das
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao teor e
ao impacto da publicação, à configuração do dano e à extensão da
ofensa.
6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é
possível quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese
não demonstrada, e sua alteração exigiria incursão probatória
igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O afastamento do art. 188, I, do CC decorre do reconhecimento de
conteúdo ofensivo e abusivo pela instância ordinária, premissa
fática insuscetível de revisão nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
apreciação das alegações demanda reexame de fatos e provas fixados
pela instância ordinária. 2. A intervenção no valor dos danos morais
em recurso especial somente ocorre em hipóteses de quantia
manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no
caso. 3. O art. 188, I, do CC não incide quando a Corte local
reconhece excesso e conteúdo ofensivo, premissas fáticas vedadas ao
reexame no STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts.
186, 188, I, 927, 884, 944; CPC, art. 85, § 2º, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1934440 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
STJ — 2618341 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-11-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2751465 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2676769 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c5a791a68b7aea0e6977db735b326d0262dbafda016f06de2112c1447f5ef764. SHA-256 do comentário:263b6909ac4bb06a7ef5f461ffca3f1b2e21cd44664ec5993d53805f99206197.