STJ — 2676769

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5a791a68b7aea0e6977db735b326d0262dbafda016f06de2112c1447f5ef764

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949050
Número de registro na fonte
202402310213
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2676769 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5a791a68b7aea0e6977db735b326d0262dbafda016f06de2112c1447f5ef764. SHA-256 do comentário: 263b6909ac4bb06a7ef5f461ffca3f1b2e21cd44664ec5993d53805f99206197.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenizatória decorrente de matéria jornalística publicada em site.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a publicação caracteriza exercício regular da liberdade de imprensa, afastando a ilicitude com base no art. 188, I, do CC; (ii) saber se houve dano moral indenizável e se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido, à luz dos arts. 884 e 944 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses demandam reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao teor e ao impacto da publicação, à configuração do dano e à extensão da ofensa. 6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é possível quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não demonstrada, e sua alteração exigiria incursão probatória igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O afastamento do art. 188, I, do CC decorre do reconhecimento de conteúdo ofensivo e abusivo pela instância ordinária, premissa fática insuscetível de revisão nesta via.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a apreciação das alegações demanda reexame de fatos e provas fixados pela instância ordinária. 2. A intervenção no valor dos danos morais em recurso especial somente ocorre em hipóteses de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso. 3. O art. 188, I, do CC não incide quando a Corte local reconhece excesso e conteúdo ofensivo, premissas fáticas vedadas ao reexame no STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 188, I, 927, 884, 944; CPC, art. 85, § 2º, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenizatória decorrente de matéria jornalística publicada em site. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a publicação caracteriza exercício regular da liberdade de imprensa, afastando a ilicitude com base no art. 188, I, do CC; (ii) saber se houve dano moral indenizável e se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido, à luz dos arts. 884 e 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses demandam reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao teor e ao impacto da publicação, à configuração do dano e à extensão da ofensa. 6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é possível quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não demonstrada, e sua alteração exigiria incursão probatória igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O afastamento do art. 188, I, do CC decorre do reconhecimento de conteúdo ofensivo e abusivo pela instância ordinária, premissa fática insuscetível de revisão nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a apreciação das alegações demanda reexame de fatos e provas fixados pela instância ordinária. 2. A intervenção no valor dos danos morais em recurso especial somente ocorre em hipóteses de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso. 3. O art. 188, I, do CC não incide quando a Corte local reconhece excesso e conteúdo ofensivo, premissas fáticas vedadas ao reexame no STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 188, I, 927, 884, 944; CPC, art. 85, § 2º, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.