Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL.
VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- [...] a Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria
permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes
e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o
reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise
de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez
determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem
fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso
salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de
origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a
ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais
vantagens, bem como na carreira do magistério. (EDcl no REsp n.
1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL.
VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. [...] a Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria
permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes
e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o
reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise
de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez
determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem
fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso
salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de
origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a
ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais
vantagens, bem como na carreira do magistério. (EDcl no REsp n.
1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.)
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAGISTÉRIO - VENCIMENTO BÁSICO - PISO SALARIAL - REFLEXO IMEDIATO -
VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES - PREVISÃO EM LEI LOCAL)
STJ - <<EDcl no REsp 1426210>>-RS,
<<REsp 1854625>>-RS,
<<AgInt no REsp 1911256>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011738 ANO:2008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.