Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- "A ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e
sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar
contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas
julgadas e apreciadas, se apresentadas." (AgInt no AREsp 1230091/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe
26/11/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. "A ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e
sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar
contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas
julgadas e apreciadas, se apresentadas." (AgInt no AREsp 1230091/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe
26/11/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO
DIVERSA DA PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1560925>>-RJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -
DESNECESSIDADE DE REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELA
PARTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1445088>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DUAS FASES DISTINTAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1230091>>-RS,
<<REsp 1821793>>-RJ,
<<REsp 1874603>>-DF,
<<REsp 1943830>>-GO,
<<REsp 1820603>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.