Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO
RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS QUE VALORIZARAM
O REFERIDO BEM, O QUE REVELARIA EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO
1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
476, 884 E 944, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 282/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV,
e 1.042, § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para
que o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e
o recurso especial quando esses sejam contrários a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça. 1.1. Não se pode perder de vista, ainda, que essa
orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto resguardada a
possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar
o exame da matéria pelo Colegiado competente". (AgInt no AREsp
767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 01/02/2017).
- Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao
artigo 1.022 do do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo
e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram
submetidas.
- As matérias referentes aos arts. 476, 884 e 944, do CC não foram
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o
que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n.
282/STF).
- "Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a
decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter
sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo
postulante, pois a tal não está obrigado o julgador". (REsp
1820164/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 19/12/2019).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO
RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS QUE VALORIZARAM
O REFERIDO BEM, O QUE REVELARIA EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO
1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
476, 884 E 944, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 282/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV,
e 1.042, § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para
que o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e
o recurso especial quando esses sejam contrários a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça. 1.1. Não se pode perder de vista, ainda, que essa
orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto resguardada a
possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar
o exame da matéria pelo Colegiado competente". (AgInt no AREsp
767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 01/02/2017).
2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao
artigo 1.022 do do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo
e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram
submetidas.
3. As matérias referentes aos arts. 476, 884 e 944, do CC não foram
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o
que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n.
282/STF).
4. "Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a
decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter
sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo
postulante, pois a tal não está obrigado o julgador". (REsp
1820164/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 19/12/2019).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 767850>>-SP,
<<AgInt no REsp 1311572>>-MS,
<<AgInt no REsp 1599623>>-AL,
<<AgInt no REsp 1323366>>-RJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -
DESNECESSIDADE DE REBATER, UM A UM, OS AGUMENTOS DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1487975>>-SP,
<<AgInt no REsp 1758467>>-SP,
<<AgInt no REsp 1708568>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 530607>>-DF,
<<AgRg no AREsp 490801>>-SC,
<<AgRg no AREsp 504841>>-MG
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 AFASTADA - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO)
STJ - <<REsp 1820164>>-ES,
<<REsp 1432879>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00008 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2025995 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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