STJ — 2025995

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2022-05-09Data da publicação: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4225b2c19e9a74b5f180974e5eb061bb584442df278fc2d7ff1683cb019a05ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814484
Número de registro na fonte
202103655355
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2025995 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4225b2c19e9a74b5f180974e5eb061bb584442df278fc2d7ff1683cb019a05ef. SHA-256 do comentário: 3a2bbb88ae30ae7fc85789de1480d9ca9196381863afc74c781681d8ccac448d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: 4225b2c19e9a74b5f180974e5eb061bb584442df278fc2d7ff1683cb019a05ef
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.996.140 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em autos de execução de título extrajudicial, no qual se discutiu decisão que desacolheu exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. 2. Fato relevante. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, de natureza interlocutória, foi inicialmente impugnada por apelação cível, reputada inadequada pelo Tribunal estadual, que não conheceu de posterior agravo de instrumento por reconhecer preclusão consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade, afastando a fungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro. 3. Decisões anteriores. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento foi desprovido. Embargos de declaração sucessivos alegando omissão quanto a precedente do STJ (EAREsp 230.380/RN) e quanto a teses sobre fungibilidade recursal e indução a erro foram, ao final, conhecidos e desprovidos, sob o entendimento de que não havia omissão, mas mera tentativa de rediscussão da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, VI, do CPC/2015, ao rejeitar embargos de declaração que alegavam omissão quanto a precedente do STJ e quanto a teses aptas a infirmar a conclusão sobre erro grosseiro, fungibilidade recursal e preclusão consumativa. 5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de conhecimento do agravo de instrumento, por preclusão consumativa decorrente da prévia interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, violou os arts. 4º e 6º do CPC/2015, sob os prismas da primazia da solução integral de mérito e do dever de cooperação processual. 6. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem deixou de exercer o poder-dever de saneamento previsto no art. 139, IX, do CPC/2015, ao não promover o suprimento de vícios e pressupostos processuais para permitir o exame do mérito do agravo de instrumento, apesar da interposição anterior de recurso inadequado. 7. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente aplicado o art. 932, III, do CPC/2015 para negar conhecimento ao agravo de instrumento, ante a configuração de preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, e se, em tais circunstâncias, seria possível relativizar tais óbices com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. 8. A questão em discussão consiste em saber se se encontra demonstrado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, c, da CF/1988, entre o acórdão recorrido e o precedente paradigma (EAREsp 230.380/RN), especialmente quanto à existência de dúvida objetiva e de indução a erro na definição do recurso cabível contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 9. A Corte estadual examinou de forma clara, objetiva e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive quanto à alegada omissão sobre precedente do STJ e sobre os argumentos relativos a erro grosseiro, fungibilidade recursal e preclusão, de modo que não se configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, VI, do CPC/2015, pois a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 10. O acórdão recorrido não negou acesso ao mérito por formalismo exacerbado, mas aplicou, de maneira fundamentada, as regras estruturantes do sistema recursal, em especial a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, reconhecendo que a prévia interposição de apelação contra decisão interlocutória esgotou o direito de recorrer, o que afasta qualquer violação ao art. 4º do CPC/2015. Não há como rever essas circunstâncias fáticas sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392462, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.996.140 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.996.140, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 03539135194606586ad8f74fa75422e57ae790615dd1263082edfb81b21d7e06
  • Registro documental: 4225b2c19e9a74b5f180974e5eb061bb584442df278fc2d7ff1683cb019a05ef
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.172.899 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos à execução opostos em 10/11/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 26/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir se (i) aplica-se o benefício de ordem para o contrato de garantia firmado pelos recorrentes; e (ii) se a alta do dólar provocada pela pandemia de coronavírus permite a revisão daquele contrato. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que (como verificado na espécie) o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s) pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. 5. No que diz respeito aos juros de mora, os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 6. O art. 827 do CC consagra o denominado benefício de ordem ou benefício de excussão, que nada mais é do que a prerrogativa que a lei confere ao fiador de, uma vez demandado pelo débito afiançado, exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor. Contudo, não pode invocar o benefício de ordem o fiador que dele renunciou (art. 794, § 3º, do CPC e art. 828, I, do CPC). 7. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 (coronavírus) configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), ambas interpretadas de maneira teleológica e sistêmica. 8. Por outro lado, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes. 9. No que diz respeito à revisão de contratos envolvendo prestações em moeda estrangeira, esta Corte costuma identificar que a variação cambial é risco atrelado ao negócio. 10. No recurso sob julgamento, (i) embora os recorrentes aleguem ter direito ao benefício de ordem, é fato incontroverso que houve renúncia a tal direito, portanto, inexiste qualquer violação ao art. 818, CC; e (ii) o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, decidiu não estar caracterizada a extraordinariedade ou a imprevisibilidade, inexistindo violação ao art. 478, CC. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907909, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.172.899 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 2.172.899, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c2757211eeeed400ca37900fd04a4b4352cb8b3dff5f2366ded58e4402e28eac
  • Registro documental: 4225b2c19e9a74b5f180974e5eb061bb584442df278fc2d7ff1683cb019a05ef
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4225b2c19e9a74b5f180974e5eb061bb584442df278fc2d7ff1683cb019a05ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS QUE VALORIZARAM O REFERIDO BEM, O QUE REVELARIA EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 476, 884 E 944, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV, e 1.042, § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para que o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e o recurso especial quando esses sejam contrários a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Não se pode perder de vista, ainda, que essa orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar o exame da matéria pelo Colegiado competente". (AgInt no AREsp 767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
  2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022 do do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
  3. As matérias referentes aos arts. 476, 884 e 944, do CC não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF).
  4. "Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador". (REsp 1820164/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS QUE VALORIZARAM O REFERIDO BEM, O QUE REVELARIA EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 476, 884 E 944, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV, e 1.042, § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para que o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e o recurso especial quando esses sejam contrários a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Não se pode perder de vista, ainda, que essa orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar o exame da matéria pelo Colegiado competente". (AgInt no AREsp 767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022 do do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 3. As matérias referentes aos arts. 476, 884 e 944, do CC não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 4. "Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador". (REsp 1820164/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AREsp 767850>>-SP, <<AgInt no REsp 1311572>>-MS, <<AgInt no REsp 1599623>>-AL, <<AgInt no REsp 1323366>>-RJ (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER, UM A UM, OS AGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1487975>>-SP, <<AgInt no REsp 1758467>>-SP, <<AgInt no REsp 1708568>>-SP (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 530607>>-DF, <<AgRg no AREsp 490801>>-SC, <<AgRg no AREsp 504841>>-MG (OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 AFASTADA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO) STJ - <<REsp 1820164>>-ES, <<REsp 1432879>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.