STJ — 2690507

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2fa1a180cccaf2d441739788b33f86edc2e9a5b030ef76e119e260e52d617bb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 83 do STJ, em ação monitória na qual foram rejeitados os embargos monitórios apresentados pela parte ré. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 285, 285-B, 1.102-C e 739-A, § 5º, do CPC de 1973, sustentando que o seguinte: (i) não seria exigível a quantificação do valor incontroverso em embargos opostos antes da Lei n. 12.810/2013; (ii) os embargos monitórios não demandariam apresentação de memória discriminada de cálculo; e (iii) a aplicação analógica do art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973 aos embargos monitórios violaria o devido processo legal e a ampla defesa. 3. O Tribunal de origem manteve a rejeição liminar dos embargos monitórios, entendendo que o art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973 era aplicável aos embargos monitórios e que a parte ré não comprovara a existência de vícios nos cálculos apresentados pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de memória discriminada de cálculo para embargos opostos antes da Lei n. 12.810/2013 viola o devido processo legal e a ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A rejeição dos embargos monitórios no caso concreto não decorreu da mera ausência de memória discriminada de cálculo, mas da análise da documentação apresentada pelo autor, que foi considerada suficiente para embasar a ação monitória, aliada à ausência de contraprova pela parte ré. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. O ônus da prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 333, II, do CPC de 1973, sendo insuficiente a mera negativa geral (ou de parte) do débito. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia' (Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia). 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 285, 285-B, 333, II, 739-A, § 5º, e 1.102-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 930.310/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/4/2008.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS PARA EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 83 do STJ, em ação monitória na qual foram rejeitados os embargos monitórios apresentados pela parte ré. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 285, 285-B, 1.102-C e 739-A, § 5º, do CPC de 1973, sustentando que o seguinte: (i) não seria exigível a quantificação do valor incontroverso em embargos opostos antes da Lei n. 12.810/2013; (ii) os embargos monitórios não demandariam apresentação de memória discriminada de cálculo; e (iii) a aplicação analógica do art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973 aos embargos monitórios violaria o devido processo legal e a ampla defesa. 3. O Tribunal de origem manteve a rejeição liminar dos embargos monitórios, entendendo que o art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973 era aplicável aos embargos monitórios e que a parte ré não comprovara a existência de vícios nos cálculos apresentados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de memória discriminada de cálculo para embargos opostos antes da Lei n. 12.810/2013 viola o devido processo legal e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A rejeição dos embargos monitórios no caso concreto não decorreu da mera ausência de memória discriminada de cálculo, mas da análise da documentação apresentada pelo autor, que foi considerada suficiente para embasar a ação monitória, aliada à ausência de contraprova pela parte ré. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. O ônus da prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 333, II, do CPC de 1973, sendo insuficiente a mera negativa geral (ou de parte) do débito. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia' (Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia). 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 285, 285-B, 333, II, 739-A, § 5º, e 1.102-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 930.310/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/4/2008.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA) STJ - <<AgRg no REsp 930310>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.