STJ — 2690507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2fa1a180cccaf2d441739788b33f86edc2e9a5b030ef76e119e260e52d617bb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem
como da Súmula 83 do STJ, em ação monitória na qual foram rejeitados
os embargos monitórios apresentados pela parte ré.
2. A parte agravante alega violação dos arts. 285, 285-B, 1.102-C e
739-A, § 5º, do CPC de 1973, sustentando que o seguinte: (i) não
seria exigível a quantificação do valor incontroverso em embargos
opostos antes da Lei n. 12.810/2013; (ii) os embargos monitórios não
demandariam apresentação de memória discriminada de cálculo; e
(iii) a aplicação analógica do art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973 aos
embargos monitórios violaria o devido processo legal e a ampla
defesa.
3. O Tribunal de origem manteve a rejeição liminar dos embargos
monitórios, entendendo que o art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973 era
aplicável aos embargos monitórios e que a parte ré não comprovara a
existência de vícios nos cálculos apresentados pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
apresentação de memória discriminada de cálculo para embargos
opostos antes da Lei n. 12.810/2013 viola o devido processo legal e
a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A rejeição dos embargos monitórios no caso concreto não decorreu
da mera ausência de memória discriminada de cálculo, mas da análise
da documentação apresentada pelo autor, que foi considerada
suficiente para embasar a ação monitória, aliada à ausência de
contraprova pela parte ré. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284
do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
6. O ônus da prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art.
333, II, do CPC de 1973, sendo insuficiente a mera negativa geral
(ou de parte) do débito. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia' (Súmula n. 284 do STF, aplicada por
analogia). 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento
adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 285, 285-B, 333,
II, 739-A, § 5º, e 1.102-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 930.310/AM,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15/4/2008.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. REQUISITOS PARA EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART.
739-A DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem
como da Súmula 83 do STJ, em ação monitória na qual foram rejeitados
os embargos monitórios apresentados pela parte ré.
2. A parte agravante alega violação dos arts. 285, 285-B, 1.102-C e
739-A, § 5º, do CPC de 1973, sustentando que o seguinte: (i) não
seria exigível a quantificação do valor incontroverso em embargos
opostos antes da Lei n. 12.810/2013; (ii) os embargos monitórios não
demandariam apresentação de memória discriminada de cálculo; e
(iii) a aplicação analógica do art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973 aos
embargos monitórios violaria o devido processo legal e a ampla
defesa.
3. O Tribunal de origem manteve a rejeição liminar dos embargos
monitórios, entendendo que o art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973 era
aplicável aos embargos monitórios e que a parte ré não comprovara a
existência de vícios nos cálculos apresentados pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
apresentação de memória discriminada de cálculo para embargos
opostos antes da Lei n. 12.810/2013 viola o devido processo legal e
a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A rejeição dos embargos monitórios no caso concreto não decorreu
da mera ausência de memória discriminada de cálculo, mas da análise
da documentação apresentada pelo autor, que foi considerada
suficiente para embasar a ação monitória, aliada à ausência de
contraprova pela parte ré. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284
do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
6. O ônus da prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art.
333, II, do CPC de 1973, sendo insuficiente a mera negativa geral
(ou de parte) do débito. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia' (Súmula n. 284 do STF, aplicada por
analogia). 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento
adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 285, 285-B, 333,
II, 739-A, § 5º, e 1.102-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 930.310/AM,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15/4/2008.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR -
ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgRg no REsp 930310>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2165744 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-08-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2105560 — RECURSO ESPECIAL · 2024-08-08 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2530290 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL