STJ — 2105560

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed16a7480e9d9900bd6b5994fbbc04b330ecc0403a57c1547a7ad4f2fde508b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. OMISSÕES, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSA E PRECISAMENTE DECIDIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA SEGUIDA DE JULGAMENTO COM BASE EM INSUFICIÊNCIA DE PROVA OU EM ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE EM ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. INÉRCIA PROBATÓRIA DOCUMENTAL DOS RÉUS INJUSTIFICÁVEL E QUE NÃO PODE LHES BENEFICIAR. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS A CONTRASTAR A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO AUTOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERTEZA SOBRE O AN DEBEATUR E DÚVIDA SOBRE O QUANTUM DEBEATUR. NULI…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. OMISSÕES, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSA E PRECISAMENTE DECIDIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA SEGUIDA DE JULGAMENTO COM BASE EM INSUFICIÊNCIA DE PROVA OU EM ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE EM ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. INÉRCIA PROBATÓRIA DOCUMENTAL DOS RÉUS INJUSTIFICÁVEL E QUE NÃO PODE LHES BENEFICIAR. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS A CONTRASTAR A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO AUTOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERTEZA SOBRE O AN DEBEATUR E DÚVIDA SOBRE O QUANTUM DEBEATUR. NULIDADE POR INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO COMPROVADA. EXTENSÃO DA NULIDADE A SER DEMONSTRADA NA FASE LIQUIDATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DO AUTOR LIMITADO À NULIDADE DA DOAÇÃO EM RELAÇÃO À PRÓPRIA LEGÍTIMA. SENTENÇA QUE DECLARA A NULIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO À LEGÍTIMA DOS DEMAIS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, ILEGITIMIDADE DO AUTOR E DISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DA DOADORA AOS DEMAIS HERDEIROS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE FIXADOS NO CPC/73. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA MOROSA, COMPLEXA E SEM QUESTIONAMENTOS À ATUAÇÃO DOS PATRONOS. INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE CORRESPONDE APENAS À LEGÍTIMA DO AUTOR QUE NÃO PODERIA SER OBJETO DE DOAÇÃO. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO QUE REPRESENTA 1,8% DO PROVEITO ECONÔMICO, TENDO COMO BASE O PATRIMÔNIO ESTIMADO DA DOADORA. 1- Ação de nulidade de cessão de cotas cumulada com pedido alternativo de nulidade da doação inoficiosa proposta em 12/06/2013. Recursos especiais interpostos em 19/05/2020, 25/05/2020 e 27/05/2020 e atribuídos à Relatora em 02/12/2021. 2- Os propósitos dos recursos especiais de ANA PAULA e de HELGA consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissões, contradições e obscuridades relevantes; (ii) se houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de prova pericial contábil; (iii) se a determinação de liquidação posterior da sentença induz à conclusão de que não houve prova da doação inoficiosa; (iv) se a declaração da inoficiosidade da doação sem que tenha havido a quantificação do avanço sobre a legítima configura decisão condicional; (v) se houve decisão maior do que o pedido inicial; (vi) se os honorários sucumbenciais foram fixados de modo excessivo; (vii) se houve dissenso com precedentes desta Corte. 3- Os propósitos do recurso especial de PAULO e de DUARTE GARCIA consistem em definir se os honorários sucumbenciais foram fixados de modo irrisório e se houve dissenso com precedentes desta Corte. 4- As 9 (nove) questões alegadamente omissas, obscuras, contraditórias ou dotadas de erro material, foram expressa e precisamente decididas pelo acórdão recorrido, razão pela qual não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC. 5- Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção da prova requerida pelas partes para comprovar as suas alegações e, ato contínuo, julga procedente ou improcedente o pedido com base em falta de provas ou com fundamento no ônus da prova. Precedentes. 6- Na hipótese em exame, não houve julgamento com base em falta de provas ou em ônus da prova, mas, sim, em prova documental produzida pelo recorrente e recorrido PAULO e em inércia probatória dos recorrentes e recorridos ANA PAULA e HELGA, que poderiam produzir prova documental apta a incutir dúvida razoável no juízo a respeito da questão controvertida e suficiente para indicar a necessidade de dilação probatória. 7- A inércia probatória dos recorrentes e recorridos ANA PAULA e HELGA, bem como dos demais réus interessados, é injustificável porque, em se tratando da doadora, dos donatários e da pessoa jurídica cujas cotas foram doadas, evidentemente possuíam documentos aptos a, em tese, demonstrar que o valor atribuído às cotas estava correto e que essa doação não teria avançado sobre a legítima do recorrente e recorrido PAULO. 8- Para que haja a remessa das partes à fase de liquidação da sentença, é imprescindível que tenha sido provado, na fase de conhecimento, a certeza sobre a existência do fato que justifica a nulidade (an debeatur) e que apenas seja necessária a demonstração posterior de certeza do fato relacionado à extensão da nulidade (quantum debeatur). 9- Na hipótese em exame, o fato que justifica a nulidade foi precisamente demonstrado (isto é, que houve o avanço sobre a legítima), conquanto seja necessário, até mesmo diante da extensão do patrimônio discutido, que se apure, posteriormente, em que medida e extensão ocorreu este avanço sobre a legítima. 10- A sentença condicional é aquela que estaria condicionada ao preenchimento de determinadas condições que, se não implementadas, implicariam em sua ineficácia, invalidade ou inexistência jurídica, o que não ocorreu na hipótese em exame. 11- Se o pedido do recorrente e recorrido PAULO se limitou ao reconhecimento da nulidade da doação inoficiosa naquilo que ultrapassasse a sua própria legítima, não poderia a sentença e o acórdão recorrido reconheceram a nulidade da doação inoficiosa naquilo que ultrapassasse a legítima de todos os herdeiros, seja pela ausência de legitimidade do recorrente e recorrido PAULO, seja pela prolação de decisão para além do pedido, seja ainda porque a doadora poderia dispor livremente de metade de seu patrimônio e dispor, a título de antecipação de herança, sobre a parcela que coubesse aos demais herdeiros. 12- O acolhimento apenas do pedido alternativo não é capaz de promover a diminuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao passo que também não se reduzem os honorários quando a causa, a despeito da inexistência de dilação probatória, foi morosa, complexa e não há censura ao zelo dos profissionais que nela atuaram. 13- Reconhecida a nulidade da doação por inoficiosidade apenas na exata medida do pedido, de modo a preservar somente a legítima do recorrente e recorrido PAULO (10% sobre o patrimônio da doadora ELGA), este será o proveito econômico que servirá de base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 14- Hipótese em que os honorários, fixados por equidade com base no CPC/73 em R$ 900.000,00, não devem ser majorados porque representam aproximadamente 1,8% do proveito econômico obtido, não havendo irrisoriedade, nos termos da jurisprudência desta Corte à luz da legislação revogada. 15- Recurso especial de ANA PAULA e HELGA conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar a nulidade da doação à parcela que caberá ao recorrido PAULO; recurso especial de PAULO e de DUARTE GARCIA conhecido e não-provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos recurso especiais de ANA PAULA CORNADO MARTE E HELGA NICODEMOS MARTE e negar provimento aos recursos especiais de PAULO CONRADO MARTE FILHO e DUARTE GARCIA, SERRA NETTO E TERRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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