Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
- Para alterar a conclusão do Tribunal a quo e aferir se havia, ou
não, traços de amizade entre a autora e a testemunha a fim de se
reconhecer eventual suspeição, seria necessário revolver elementos
fáticos e demais provas produzidas, o que é inviável em sede de
recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
- "A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp
1.899.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/8/2021,
DJe 4/10/2021, se posicionou no sentido de que a constatação, em
concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do
produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja
comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou
incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e
segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que
não haja a ingestão do referido produto." (AgInt no REsp n.
2.063.710/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem constatou a presença do corpo
estranho, a ocorrência do nexo de causalidade e do dano, sendo
inviável, em sede de recurso especial, proceder ao revolvimento do
acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Incidência
da Súmula 7/STJ.
3.2. "Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como
aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do
CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes
autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da
função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame." (REsp
1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
05/09/2017, DJe 13/09/2017).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
495-497, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
2. Para alterar a conclusão do Tribunal a quo e aferir se havia, ou
não, traços de amizade entre a autora e a testemunha a fim de se
reconhecer eventual suspeição, seria necessário revolver elementos
fáticos e demais provas produzidas, o que é inviável em sede de
recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. "A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp
1.899.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/8/2021,
DJe 4/10/2021, se posicionou no sentido de que a constatação, em
concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do
produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja
comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou
incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e
segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que
não haja a ingestão do referido produto." (AgInt no REsp n.
2.063.710/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem constatou a presença do corpo
estranho, a ocorrência do nexo de causalidade e do dano, sendo
inviável, em sede de recurso especial, proceder ao revolvimento do
acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Incidência
da Súmula 7/STJ.
3.2. "Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como
aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do
CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes
autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da
função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame." (REsp
1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
05/09/2017, DJe 13/09/2017).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
495-497, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1221703>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1748126>>-SP
(EXISTÊNCIA DE CORPO ESTRANHO EM PRODUTO - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 2063710>>-RO,
<<AgInt no REsp 1517591>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00333
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.