STJ — 2992873

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ec31a6c99564f97860e95ab3a54d92fc07b4c988c9dab418bee079336bb2d4e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949243
Número de registro na fonte
202502645495
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2992873 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ec31a6c99564f97860e95ab3a54d92fc07b4c988c9dab418bee079336bb2d4e. SHA-256 do comentário: e6b6d226336ba11f1f18da7be612d40f9bb47815b91d226babe60a57b07679bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adjudicação compulsória. 2. A controvérsia diz respeito à adjudicação compulsória em que se pleiteou reconhecimento de quitação contratual e expedição de mandado ao registro imobiliário; a sentença julgou procedente o pedido adjudicatório; o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de prova da quitação integral do preço, especialmente quanto à entrega e transferência do veículo dado como parte do pagamento, com inversão dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil afasta a exigência de comprovação de quitação integral do preço para a adjudicação compulsória; e (ii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A adjudicação compulsória exige a comprovação de três requisitos: (i) a existência de um compromisso de compra e venda válido; (ii) a quitação integral do preço; e (iii) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. 5. A prescrição da pretensão de cobrança de parcela do preço (art. 206, § 5º, I, do CC) não se confunde com a quitação da dívida. A extinção da exigibilidade da obrigação pelo decurso do tempo não supre o requisito do pagamento integral, que permanece indispensável para o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que assentou a ausência de prova da quitação integral do preço com base na análise do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que não ocorreu na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) quando o acórdão recorrido assenta a ausência de quitação integral do preço com base em elementos probatórios. 2. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico nem demonstrada a similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 1.029 § 1º; Código Civil, art. 206 § 5º I; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, REsp n. 2.207.433/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, REsp n. 2.137.209/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adjudicação compulsória. 2. A controvérsia diz respeito à adjudicação compulsória em que se pleiteou reconhecimento de quitação contratual e expedição de mandado ao registro imobiliário; a sentença julgou procedente o pedido adjudicatório; o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de prova da quitação integral do preço, especialmente quanto à entrega e transferência do veículo dado como parte do pagamento, com inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil afasta a exigência de comprovação de quitação integral do preço para a adjudicação compulsória; e (ii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A adjudicação compulsória exige a comprovação de três requisitos: (i) a existência de um compromisso de compra e venda válido; (ii) a quitação integral do preço; e (iii) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. 5. A prescrição da pretensão de cobrança de parcela do preço (art. 206, § 5º, I, do CC) não se confunde com a quitação da dívida. A extinção da exigibilidade da obrigação pelo decurso do tempo não supre o requisito do pagamento integral, que permanece indispensável para o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que assentou a ausência de prova da quitação integral do preço com base na análise do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) quando o acórdão recorrido assenta a ausência de quitação integral do preço com base em elementos probatórios. 2. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico nem demonstrada a similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 1.029 § 1º; Código Civil, art. 206 § 5º I; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, REsp n. 2.207.433/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, REsp n. 2.137.209/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - QUITAÇÃO DO BEM IMÓVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 2499259>>-SE, <<REsp 2207433>>-SP, <<REsp 2137209>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.