Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia: apelação cível em embargos à execução, com
discussão sobre honorários fixados por equidade em 5%.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão nos
embargos à execução.
4. A Corte de origem aplicou o art. 20, § 4º, do CPC/1973, manteve a
fixação por equidade e não proveu a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação dos
honorários em 5% viola o art. 20, § 3º, do CPC/1973 por estar abaixo
do mínimo legal; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 20,
§ 4º, do CPC/1973, por ser mensurável o proveito econômico; (iii)
saber se há ofensa aos arts. 133 e 170 da Constituição por suposta
aviltamento da remuneração da advocacia; (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à fixação por equidade em
embargos à execução; e (v) saber se os precedentes invocados
autorizam a revisão do percentual arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do enquadramento entre os
§§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 e do quantum dos honorários
demanda reexame fático-probatório, admitido apenas em hipóteses de
irrisoriedade ou exorbitância manifesta, o que não se verifica no
percentual de 5%.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a conclusão do acórdão recorrido,
ao aplicar o art. 20, § 4º, do CPC/1973 em embargos à execução,
harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte à vigência do
CPC/1973.
6. Por analogia, incide a Súmula n. 126 do STJ: matérias
constitucionais (arts. 133 e 170 da Constituição) não são
examináveis em recurso especial.
7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado pelos óbices das
Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão do enquadramento e do quantum de honorários fixados por
equidade nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência desta Corte sobre a aplicação do art. 20, § 4º, do
CPC/1973 em embargos à execução. 3. Incide, por analogia, a Súmula
n. 126 do STJ para afastar alegações de ofensa a dispositivos
constitucionais no âmbito do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20 §§ 3º, 4º, 85 §11;
CF, arts. 133, 170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 126; STJ,
AREsp n. 2.769.129/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR
EQUIDADE E IMPEDIMENTO DE REVISÃO DO QUANTUM EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia: apelação cível em embargos à execução, com
discussão sobre honorários fixados por equidade em 5%.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão nos
embargos à execução.
4. A Corte de origem aplicou o art. 20, § 4º, do CPC/1973, manteve a
fixação por equidade e não proveu a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação dos
honorários em 5% viola o art. 20, § 3º, do CPC/1973 por estar abaixo
do mínimo legal; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 20,
§ 4º, do CPC/1973, por ser mensurável o proveito econômico; (iii)
saber se há ofensa aos arts. 133 e 170 da Constituição por suposta
aviltamento da remuneração da advocacia; (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à fixação por equidade em
embargos à execução; e (v) saber se os precedentes invocados
autorizam a revisão do percentual arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do enquadramento entre os
§§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 e do quantum dos honorários
demanda reexame fático-probatório, admitido apenas em hipóteses de
irrisoriedade ou exorbitância manifesta, o que não se verifica no
percentual de 5%.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a conclusão do acórdão recorrido,
ao aplicar o art. 20, § 4º, do CPC/1973 em embargos à execução,
harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte à vigência do
CPC/1973.
6. Por analogia, incide a Súmula n. 126 do STJ: matérias
constitucionais (arts. 133 e 170 da Constituição) não são
examináveis em recurso especial.
7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado pelos óbices das
Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão do enquadramento e do quantum de honorários fixados por
equidade nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência desta Corte sobre a aplicação do art. 20, § 4º, do
CPC/1973 em embargos à execução. 3. Incide, por analogia, a Súmula
n. 126 do STJ para afastar alegações de ofensa a dispositivos
constitucionais no âmbito do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20 §§ 3º, 4º, 85 §11;
CF, arts. 133, 170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 126; STJ,
AREsp n. 2.769.129/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AREsp 2769129>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1483879 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
STJ — 2607221 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1235926 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-09-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL