STJ — 2860742

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c3df59b80e5477b66fe42cd0b11ec9211d0cadb8bd62ed7f78356a2ea32c4fa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de liquidação/cumprimento/execução sobre depósito judicial para garantir o juízo, correção de cálculos por perícia e incidência de multa e honorários. 3. A Corte estadual manteve a homologação do laudo pericial, assentou que o depósito judicial apenas garantiu o juízo e não afastou multa e honorários, não conheceu dos primeiros embargos de declaração por razões dissociadas e, nos segundos, os desacolheu com multa por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da multa aplicada por embargos protelatórios; e (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. É legítima a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter protelatório dos embargos de declaração, que reiteraram argumentos dissociados do acórdão e já refutados. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a multa e desconstituir as premissas do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente, inexistindo vícios. 3. É legítima a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando caracterizado o caráter protelatório dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de liquidação/cumprimento/execução sobre depósito judicial para garantir o juízo, correção de cálculos por perícia e incidência de multa e honorários. 3. A Corte estadual manteve a homologação do laudo pericial, assentou que o depósito judicial apenas garantiu o juízo e não afastou multa e honorários, não conheceu dos primeiros embargos de declaração por razões dissociadas e, nos segundos, os desacolheu com multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da multa aplicada por embargos protelatórios; e (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. É legítima a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter protelatório dos embargos de declaração, que reiteraram argumentos dissociados do acórdão e já refutados. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a multa e desconstituir as premissas do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente, inexistindo vícios. 3. É legítima a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando caracterizado o caráter protelatório dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP, <<AgInt no REsp 2152327>>-MG (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA) STJ - <<AgInt no AREsp 1929387>>-SP, <<REsp 1943628>>-DF, <<AgInt no AREsp 1113020>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.