STJ — 2782548

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d53c15e00ca8bcd5889ceae3006019e272e7caa2b3ce459d1a1595a729482d21

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que apontou ausência de ofensa aos arts. 110, 779, 926 e 927 do CPC e 1.023 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 518 do STJ. O agravante afirma que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em que se pretende incluir sócios no polo passivo sem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inclusão de sócios, assentando que alteração de endereço e ausência de faturamento não implicam extinção automática da pessoa jurídica e que eventual dissolução irregular exige o incidente de desconsideração; os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos para integrar a fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), atraindo sucessão processual automática dos sócios sem necessidade de incidente de desconsideração; (ii) saber se, à luz do art. 779, II, do CPC, os ex-sócios possuem legitimidade para o prosseguimento da execução e assumem a responsabilidade pelos débitos; (iii) saber se o Tribunal de origem violou os arts. 926 e 927, III e IV, do CPC ao não observar precedentes do STJ; e (iv) saber se o art. 1.023 do CC autoriza o prosseguimento da execução em face dos sócios administradores após a dissolução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Na vigência do CPC/2015, a inclusão de sócios no polo passivo depende de contraditório prévio por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), não bastando alegações de alteração de endereço e ausência de faturamento para presumir dissolução irregular ou confusão patrimonial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade do incidente para o redirecionamento da execução em face de sócios, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ e se afasta a alegada violação dos arts. 926 e 927 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sócios na execução. 2. Na vigência do CPC/2015, o redirecionamento da execução a sócios demanda contraditório prévio pelo incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 3. A mera alteração de endereço e a ausência de faturamento não comprovam dissolução irregular nem autorizam a inclusão automática de sócios no polo passivo. 4. Não há violação aos arts. 926 e 927 do CPC quando a decisão observa a orientação consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 779 II, 926, 927 III e IV, 133, 134, 135, 136, 137, 85 § 11; CC, arts. 1.023, 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.401.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.429/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.592.719/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que apontou ausência de ofensa aos arts. 110, 779, 926 e 927 do CPC e 1.023 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 518 do STJ. O agravante afirma que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em que se pretende incluir sócios no polo passivo sem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inclusão de sócios, assentando que alteração de endereço e ausência de faturamento não implicam extinção automática da pessoa jurídica e que eventual dissolução irregular exige o incidente de desconsideração; os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos para integrar a fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), atraindo sucessão processual automática dos sócios sem necessidade de incidente de desconsideração; (ii) saber se, à luz do art. 779, II, do CPC, os ex-sócios possuem legitimidade para o prosseguimento da execução e assumem a responsabilidade pelos débitos; (iii) saber se o Tribunal de origem violou os arts. 926 e 927, III e IV, do CPC ao não observar precedentes do STJ; e (iv) saber se o art. 1.023 do CC autoriza o prosseguimento da execução em face dos sócios administradores após a dissolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Na vigência do CPC/2015, a inclusão de sócios no polo passivo depende de contraditório prévio por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), não bastando alegações de alteração de endereço e ausência de faturamento para presumir dissolução irregular ou confusão patrimonial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade do incidente para o redirecionamento da execução em face de sócios, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ e se afasta a alegada violação dos arts. 926 e 927 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sócios na execução. 2. Na vigência do CPC/2015, o redirecionamento da execução a sócios demanda contraditório prévio pelo incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 3. A mera alteração de endereço e a ausência de faturamento não comprovam dissolução irregular nem autorizam a inclusão automática de sócios no polo passivo. 4. Não há violação aos arts. 926 e 927 do CPC quando a decisão observa a orientação consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 779 II, 926, 927 III e IV, 133, 134, 135, 136, 137, 85 § 11; CC, arts. 1.023, 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.401.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.429/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.592.719/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO - CONTRADITÓRIO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2401723>>-SP, <<AgInt no AREsp 2502429>>-AM, <<AgInt no AREsp 2592719>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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