STJ — 2782548
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d53c15e00ca8bcd5889ceae3006019e272e7caa2b3ce459d1a1595a729482d21
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
que apontou ausência de ofensa aos arts. 110, 779, 926 e 927 do CPC
e 1.023 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da
Súmula n. 518 do STJ. O agravante afirma que os pressupostos de
admissibilidade foram atendidos.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em
que se pretende incluir sócios no polo passivo sem instaurar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inclusão de
sócios, assentando que alteração de endereço e ausência de
faturamento não implicam extinção automática da pessoa jurídica e
que eventual dissolução irregular exige o incidente de
desconsideração; os embargos de declaração foram acolhidos sem
efeitos modificativos para integrar a fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção da
pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do
CPC), atraindo sucessão processual automática dos sócios sem
necessidade de incidente de desconsideração; (ii) saber se, à luz do
art. 779, II, do CPC, os ex-sócios possuem legitimidade para o
prosseguimento da execução e assumem a responsabilidade pelos
débitos; (iii) saber se o Tribunal de origem violou os arts. 926 e
927, III e IV, do CPC ao não observar precedentes do STJ; e (iv)
saber se o art. 1.023 do CC autoriza o prosseguimento da execução em
face dos sócios administradores após a dissolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Na vigência do CPC/2015, a inclusão de sócios no polo passivo
depende de contraditório prévio por meio do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC),
não bastando alegações de alteração de endereço e ausência de
faturamento para presumir dissolução irregular ou confusão
patrimonial.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à necessidade do incidente para o redirecionamento da
execução em face de sócios, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do
STJ e se afasta a alegada violação dos arts. 926 e 927 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que
exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica para incluir sócios na execução. 2. Na vigência do
CPC/2015, o redirecionamento da execução a sócios demanda
contraditório prévio pelo incidente previsto nos arts. 133 a 137 do
CPC. 3. A mera alteração de endereço e a ausência de faturamento não
comprovam dissolução irregular nem autorizam a inclusão automática
de sócios no polo passivo. 4. Não há violação aos arts. 926 e 927 do
CPC quando a decisão observa a orientação consolidada do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 779 II, 926, 927
III e IV, 133, 134, 135, 136, 137, 85 § 11; CC, arts. 1.023, 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.401.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.502.429/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.592.719/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
que apontou ausência de ofensa aos arts. 110, 779, 926 e 927 do CPC
e 1.023 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da
Súmula n. 518 do STJ. O agravante afirma que os pressupostos de
admissibilidade foram atendidos.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em
que se pretende incluir sócios no polo passivo sem instaurar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inclusão de
sócios, assentando que alteração de endereço e ausência de
faturamento não implicam extinção automática da pessoa jurídica e
que eventual dissolução irregular exige o incidente de
desconsideração; os embargos de declaração foram acolhidos sem
efeitos modificativos para integrar a fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção da
pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do
CPC), atraindo sucessão processual automática dos sócios sem
necessidade de incidente de desconsideração; (ii) saber se, à luz do
art. 779, II, do CPC, os ex-sócios possuem legitimidade para o
prosseguimento da execução e assumem a responsabilidade pelos
débitos; (iii) saber se o Tribunal de origem violou os arts. 926 e
927, III e IV, do CPC ao não observar precedentes do STJ; e (iv)
saber se o art. 1.023 do CC autoriza o prosseguimento da execução em
face dos sócios administradores após a dissolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Na vigência do CPC/2015, a inclusão de sócios no polo passivo
depende de contraditório prévio por meio do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC),
não bastando alegações de alteração de endereço e ausência de
faturamento para presumir dissolução irregular ou confusão
patrimonial.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à necessidade do incidente para o redirecionamento da
execução em face de sócios, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do
STJ e se afasta a alegada violação dos arts. 926 e 927 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que
exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica para incluir sócios na execução. 2. Na vigência do
CPC/2015, o redirecionamento da execução a sócios demanda
contraditório prévio pelo incidente previsto nos arts. 133 a 137 do
CPC. 3. A mera alteração de endereço e a ausência de faturamento não
comprovam dissolução irregular nem autorizam a inclusão automática
de sócios no polo passivo. 4. Não há violação aos arts. 926 e 927 do
CPC quando a decisão observa a orientação consolidada do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 779 II, 926, 927
III e IV, 133, 134, 135, 136, 137, 85 § 11; CC, arts. 1.023, 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.401.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.502.429/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.592.719/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO - CONTRADITÓRIO - INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2401723>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2502429>>-AM,
<<AgInt no AREsp 2592719>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00133 ART:00134 ART:00135 ART:00136 ART:00137 ART:00926 ART:00927
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art133
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art134
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art135
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art136
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art137
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 200775 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2024-09-11 · 5 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2239150 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 4 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2033750 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-12-01 · 4 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- CNPJ negativado: a dívida da empresa suja o CPF do sócio? — Citação da mesma norma
- Empresa fechou: quando a dívida pode alcançar os sócios — Citação da mesma norma
- Proteger bens do sócio sem cometer fraude a credores — Citação da mesma norma
- Falência da empresa: sócio responde com bens pessoais? — Citação da mesma norma
- Holding patrimonial protege os bens de cobrança de credor? — Citação da mesma norma
- Empresa fechou sem baixa: dá para cobrar dos sócios? — Citação da mesma norma
- Bens em holding antes do divórcio: como alcançar o patrimônio — Citação da mesma norma
- Desconsideração: quando o patrimônio do sócio responde — Citação da mesma norma