STJ — 2033750

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26162aa005430ab3741d9ce1157ac6cc2e7d8b91857e938a5677ea53a70c1f1a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832187
Número de registro na fonte
202103848671
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 133 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 133 do Código de Processo Civil organiza o regime de desconsideração, personalidade, jurídica e pressupostos, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 42 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 133 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 1.925.959 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.925.959 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, natureza jurídica de demanda incidental e honorários

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Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.

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REsp 1.980.607 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.980.607 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.980.607 e mede, em bloco separado, as

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra a Mobilitá Licenciamentos de Marcas e Participações Ltda., indeferiu o pedido de inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo e determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II - No Tribunal a…

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra a Mobilitá Licenciamentos de Marcas e Participações Ltda., indeferiu o pedido de inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo e determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que, diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. IV - A presente controvérsia versa sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, para análise da pretensão de redirecionamento da execução fiscal a outra pessoa jurídica com a qual a executada formou grupo econômico de fato. V - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem se firmado no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, é incompatível com a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, dada a incompatibilidade, no ponto, entre os dois sistemas. Nesse sentido, confiram-se: (STJ, REsp n. 1.786.311/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.866.901/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020). VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SISTEMA DE EXECUÇÃO FISCAL - LEI N. 6.830/1980 - INCOMPATIBILIDADE) STJ - <<REsp 1786311>>-PR, <<AgInt no REsp 1866901>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.