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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra a Mobilitá Licenciamentos de Marcas e Participações Ltda., indeferiu o pedido de inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo e determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II - No Tribunal a…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DO GRUPO
ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que, nos autos da ação de
execução fiscal ajuizada contra a Mobilitá Licenciamentos de Marcas
e Participações Ltda., indeferiu o pedido de inclusão de empresa do
grupo econômico no polo passivo e determinou a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015,
sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não
implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei
n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o
regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que,
diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem
prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo,
conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015.
IV - A presente controvérsia versa sobre a necessidade de
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, para análise
da pretensão de redirecionamento da execução fiscal a outra pessoa
jurídica com a qual a executada formou grupo econômico de fato.
V - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem se
firmado no sentido de que o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, é
incompatível com a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980,
dada a incompatibilidade, no ponto, entre os dois sistemas. Nesse
sentido, confiram-se: (STJ, REsp n. 1.786.311/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/5/2019 e AgInt no REsp n.
1.866.901/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 27/8/2020).
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SISTEMA DE
EXECUÇÃO FISCAL - LEI N. 6.830/1980 - INCOMPATIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1786311>>-PR,
<<AgInt no REsp 1866901>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00133 ART:00134 PAR:00003 ART:00135 ART:00136
ART:00137
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.