STJ — 2605097

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56b4bbea0a4580638958164075fa39dfaa1ea4d75fe7acf7b5b74d1814c61134

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949349
Número de registro na fonte
202401001358
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2605097 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56b4bbea0a4580638958164075fa39dfaa1ea4d75fe7acf7b5b74d1814c61134. SHA-256 do comentário: 3701a9faf76371f734903d0dd93492d90f7bb9be263dde3819d5e355de9b49e8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de astreintes fixadas em decisão interlocutória proferida em ação civil pública. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação civil pública, com revogação da tutela e perda superveniente do objeto, repercutindo na demanda expropriatória. 4. A Corte a quo manteve o entendimento de que a isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 alcança apenas o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento provisório. Majorou honorários em 5%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 abrange o cumprimento provisório de astreintes fixadas em decisão interlocutória na ação civil pública, com isenção de custas e honorários e restituição de preparos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O STJ limita a isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 à fase de conhecimento, não a estendendo ao cumprimento ou execução. Estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, o que afasta a pretensão recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 abrange apenas a fase de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento provisório de decisão nem à execução". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.512/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DA ISENÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de astreintes fixadas em decisão interlocutória proferida em ação civil pública. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação civil pública, com revogação da tutela e perda superveniente do objeto, repercutindo na demanda expropriatória. 4. A Corte a quo manteve o entendimento de que a isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 alcança apenas o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento provisório. Majorou honorários em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 abrange o cumprimento provisório de astreintes fixadas em decisão interlocutória na ação civil pública, com isenção de custas e honorários e restituição de preparos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ limita a isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 à fase de conhecimento, não a estendendo ao cumprimento ou execução. Estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, o que afasta a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 abrange apenas a fase de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento provisório de decisão nem à execução". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.512/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 18 DA LEI 7.347/85 - ISENÇÃO - FASE DE CONHECIMENTO - CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1152512>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.