Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido apreciou, de modo claro e fundamentado, as teses relevantes ao deslinde, afastando a alegação de omissão e de contradição; não configurada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II). 2. O reconhecimento, de ofício, da inépcia da inicial por descompasso entre causa de pedir e pedido é matéria processual cognoscível pelo órgão julgador e não caracteriza decisão-surpresa; eventual revisão demandaria exame do conteúdo da inicial, vedado na via especial (CPC, arts. 10 e 933; Súmula 7/STJ). 3. Mantida a improcedência dos danos materiais e morais, pois a instituição financeira atuou como agente financiador, não havendo, nas premissas fixadas, nexo causal ou defeito do serviço; a reforma exigiria reexame fático-probatório e contratual, obstado pela Súmula 7/STJ (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). 4. Em ação civil pública ajuizada por associação privada, não se aplica o chamado princípio da simetria para isentar o réu sucumbente do pagamento de honorários; os arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985 instituem proteção ao legitimado ativo, não extensível ao demandado vencido. 5. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação remanescente, observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC; honorários recursais afastados por inexistência de verba anterior e por provimento parcial (CPC, art. 85, § 11). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437203, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.244.411 do STJ: ação civil pública e programa habitacional · A fundamentação do REsp 2.244.411, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: habitacional, programa, publica.
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Tema documentado no texto da fonte
A base fática e o pedido delimitam o julgamento e a defesa. O juiz pode atribuir aos fatos uma qualificação jurídica diferente da proposta pela parte, mas não pode decidir com base em fato estranho à demanda nem surpreender as partes com fundamento sobre o qual não tiveram oportunidade de se manifestar. O contraditório do art. 5º, LV, da Constituição e a regra do art. 10 do CPC protegem esse debate.
Trecho de Causa de pedir: os fatos que embasam o pedido · Como a causa de pedir prende juiz e réu · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa, pedir.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, configura nulidade processual quando o Tribunal de origem, em análise meritória, conclui pela improcedência do pedido e mantém a decisão terminativa para evitar a vedação à reformatio in pejus. 2. Embora o art. 321 do Código de Processo Civil estabeleça o dever de oportunizar a emenda à inicial, a decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). No caso, a Corte de origem, ao aplicar a teoria da causa madura, concluiu, com base nas provas dos autos, pela inevitável improcedência do pedido de indenização. 3. A revisão dessa premissa, que afasta a existência de prejuízo concreto, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão do Tribunal de origem de manter a extinção sem resolução do mérito, formalmente mais benéfica à recorrente do que um julgamento de improcedência, descaracteriza a alegada ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938496, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.206.145 do STJ: inépcia da inicial · A fundamentação do REsp 2.206.145, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inepcia, inicial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROGRAMA HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO-SURPRESA NÃO
CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM ACP PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido apreciou, de modo claro e fundamentado, as
teses relevantes ao deslinde, afastando a alegação de omissão e de
contradição; não configurada negativa de prestação jurisdicional
(CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).
- O reconhecimento, de ofício, da inépcia da inicial por
descompasso entre causa de pedir e pedido é matéria processual
cognoscível pelo órgão julgador e não caracteriza decisão-surpresa;
eventual revisão demandaria exame do conteúdo da inicial, vedado na
via especial (CPC, arts. 10 e 933; Súmula 7/STJ).
- Mantida a improcedência dos danos materiais e morais, pois a
instituição financeira atuou como agente financiador, não havendo,
nas premissas fixadas, nexo causal ou defeito do serviço; a reforma
exigiria reexame fático-probatório e contratual, obstado pela Súmula
7/STJ (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).
- Em ação civil pública ajuizada por associação privada, não se
aplica o chamado princípio da simetria para isentar o réu sucumbente
do pagamento de honorários; os arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985
instituem proteção ao legitimado ativo, não extensível ao demandado
vencido.
- Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da
condenação remanescente, observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC;
honorários recursais afastados por inexistência de verba anterior e
por provimento parcial (CPC, art. 85, § 11).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao
pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor
da condenação, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROGRAMA HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO-SURPRESA NÃO
CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM ACP PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou, de modo claro e fundamentado, as
teses relevantes ao deslinde, afastando a alegação de omissão e de
contradição; não configurada negativa de prestação jurisdicional
(CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).
2. O reconhecimento, de ofício, da inépcia da inicial por
descompasso entre causa de pedir e pedido é matéria processual
cognoscível pelo órgão julgador e não caracteriza decisão-surpresa;
eventual revisão demandaria exame do conteúdo da inicial, vedado na
via especial (CPC, arts. 10 e 933; Súmula 7/STJ).
3. Mantida a improcedência dos danos materiais e morais, pois a
instituição financeira atuou como agente financiador, não havendo,
nas premissas fixadas, nexo causal ou defeito do serviço; a reforma
exigiria reexame fático-probatório e contratual, obstado pela Súmula
7/STJ (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).
4. Em ação civil pública ajuizada por associação privada, não se
aplica o chamado princípio da simetria para isentar o réu sucumbente
do pagamento de honorários; os arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985
instituem proteção ao legitimado ativo, não extensível ao demandado
vencido.
5. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da
condenação remanescente, observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC;
honorários recursais afastados por inexistência de verba anterior e
por provimento parcial (CPC, art. 85, § 11).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao
pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor
da condenação, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUTORA - ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - RÉU - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<REsp 2159461>>-PR, <<REsp 1987688>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:00085 PAR:00002 PAR:00011 ART:00933
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00017 ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244411 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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