STJ — 2634699

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cce99e88ae753541c28babdd9e7dbc79dd1f8ee567be1193d2a68e0eb7e63aba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949358
Número de registro na fonte
202401384664
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2634699 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cce99e88ae753541c28babdd9e7dbc79dd1f8ee567be1193d2a68e0eb7e63aba. SHA-256 do comentário: 4fc47310820256a8758476480072641339a1795eea464ec063fa35fce58d407f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: cce99e88ae753541c28babdd9e7dbc79dd1f8ee567be1193d2a68e0eb7e63aba
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REsp 1.990.182 do STJ: cláusula compromissória arbitral

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por IBITU COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do TJSP, proferido em agravo de instrumento na execução fundada em título executivo extrajudicial, que: (i) admitiu a juntada tardia do título; e (ii) determinou a suspensão da execução em razão de cláusula compromissória arbitral, rejeitando embargos declaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é possível ao Judiciário prosseguir na execução de título certo, líquido e exigível quando existente cláusula arbitral e se é cabível a suspensão do feito até decisão do juízo arbitral; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro, objetivo e motivado, os pontos essenciais - juntada posterior do título e suspensão pela cláusula arbitral -, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP). 4. A cláusula compromissória atrai a competência do juízo arbitral para questões relativas ao próprio título e às obrigações nele consignadas, impondo a suspensão da execução até a deliberação arbitral (Lei n. 9.307/1996, art. 8º; CPC, art. 313, V, a), conforme orientação do STJ (REsp n. 1.949.566/SP). 5. As razões recursais, ao invocarem os arts. 783, 784 do CPC e 408 do CC para sustentar a exigibilidade imediata da cláusula penal, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão - que limitou-se à possibilidade de juntada do contrato e à suspensão por cláusula arbitral -incidindo a Súmula n. 284 do STF, bem como a Súmula n. 283 do STF pela não impugnação de fundamento suficiente (AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS; AREsp n. 1.583.041/SP). 6. A revisão da necessidade de suspensão e da interpretação de cláusulas contratuais demandaria reexame de provas e de cláusulas, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.152.469/GO; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.096.912/SP). 7. A divergência jurisprudencial não é demonstrada sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, restando ainda prejudicada quando o apelo é inadmissível pela alínea a sobre a mesma tese jurídica (AgInt no REsp n. 1.590.388/MG; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP; AREsp n. 1.583.041/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento. Tese de julgamento: "1. O acórdão está devidamente fundamentado quando enfrenta as questões essenciais, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Existente cláusula compromissória, compete ao juízo arbitral decidir questões sobre a existência, constituição, extinção do crédito e obrigações do título, devendo a execução judicial permanecer suspensa até essa deliberação (Kompetenz-Kompetenz). 3. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão atraem a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Pretensão que demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico com identidade fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 329, 489, § 1º, IV e VI, 783, 784, 801, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 313, V, a; CC, art. 408; Lei n. 9.307/1996, art. 8º (e parágrafo único).” A transcrição é literal e vem do espelho 938782, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.990.182 do STJ: cláusula compromissória arbitral · A fundamentação do REsp 1.990.182, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arbitral, clausula, compromissoria.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.159.956 do STJ: contrato de adesão

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por aderente franqueado contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Recurso especial interposto em 7/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se a assinatura eletrônica aposta ao contrato satisfaz o requisito legal de assinatura ou visto específico para a cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de franquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não é a via adequada para a análise de violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal de forma exclusiva pela Constituição Federal. 5. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. Precedentes. 6. Esta Terceira Turma firmou o entendimento de que, "todos os contratos de adesão, inclusive aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96" (REsp 2.186.404/RJ, Terceira Turma, DJEN 4/9/2025). 7. O sentido teleológico do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96 é garantir que o aderente tenha ciência inequívoca e concorde de forma expressa e autônoma com a escolha da arbitragem como método de solução de conflitos, na medida em que essa cláusula representa, em tese, a renúncia ao acesso à jurisdição estatal. 8. A assinatura do contrato não pode se confundir com a assinatura da cláusula compromissória, pois a cláusula é autônoma em relação ao contrato, por força do art. 8º da Lei 9.307/96. Nesse sentido, a exigência de assinatura ou visto específicos para a cláusula compromissória constitui formalidade necessária à validade do ato, por expressa disposição legal, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. 9. É necessário confirmar a escolha da arbitragem com segurança, ou seja, é possível que a cláusula compromissória seja assinada eletronicamente, considerando a igualdade jurídica do documento eletrônico em relação ao físico, contanto que exista uma demonstração inequívoca da vontade do aderente quanto à submissão do conflito ao Juízo arbitral, em respeito ao art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. 10. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 11. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau compreendeu que o código de controle da integridade do documento supriria o requisito legal de uma assinatura específica para a cláusula compromissória arbitral, e decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que não se verifica flagrante ilegalidade na referida cláusula a ensejar a sua nulidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949690, publicado pelo tribunal em 18 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.159.956 do STJ: contrato de adesão · A fundamentação do REsp 2.159.956, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adesao, contrato.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 42ca1b25f47dd5b8829df03e2162ecb8b51da6de054c6b3894dba0085c1bd2e2
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REsp 2.231.388 do STJ: deficiência de fundamentação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e ajusta omissão em embargos de declaração. 2. A validade formal de contratos eletrônicos não afasta nulidade material por vício de consentimento, sendo que a revisão das premissas fáticas sobre autoria, integridade e capacidade demanda reexame de provas, inviável na via especial. 3. A manutenção da reparação por danos morais diante das evidências do caso, com fundamentação em proporcionalidade e razoabilidade, não evidencia afronta direta aos arts. 186 e 927 do CC. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial RECURSO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SILVA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRÉSTIMO A PARTICIPANTE. INAPLICABILIDADE DO CDC NO CASO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas relações internas entre entidade fechada de previdência complementar e participante, sem comercialização ao público em geral e sem fins lucrativos, não se aplica o microssistema consumerista no caso concreto. 2. Afastado o fundamento consumerista, a restituição de valores indevidamente descontados opera-se de forma simples. 3. Recurso especial não provido” A transcrição é literal e vem do espelho 1460338, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.231.388 do STJ: deficiência de fundamentação · A fundamentação do REsp 2.231.388, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deficiencia, fundamentacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9938636a7072e697b6f8981ac8db059994d6ac9f67f1fb9036fe2fe05f47510b
  • Registro documental: cce99e88ae753541c28babdd9e7dbc79dd1f8ee567be1193d2a68e0eb7e63aba
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação anulatória de contrato de franquia cumulada com declaração de nulidade de cláusula compromissória arbitral e reparação de danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de incompetência absoluta em razão da existência de cláusula arbitral no contrato. 4. A Corte a quo manteve a sentença e negou provimento ao recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento de argumento sobre a ineficácia da cláusula compromissória em contrato de adesão, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a cláusula compromissória é ineficaz por inobservância do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, com consequente competência da Justiça Comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese sobre o destaque gráfico da cláusula e a anuência específica, concluindo pela validade da convenção arbitral; 7. o inconformismo demanda reexame de cláusulas e fatos, o que atrai os óbices da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, a pretensão exige interpretação do contrato e reavaliação do contexto fático, providências inviáveis na via especial, prevalecendo, no caso, a competência do juízo arbitral para apreciar existência, validade e eficácia da convenção (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996). Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial. Aplica-se o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, para afirmar a competência do juízo arbitral quanto à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, ainda que contrariamente à pretensão da parte. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, 8º, parágrafo único; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.490/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL EM CONTRATO DE ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação anulatória de contrato de franquia cumulada com declaração de nulidade de cláusula compromissória arbitral e reparação de danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de incompetência absoluta em razão da existência de cláusula arbitral no contrato. 4. A Corte a quo manteve a sentença e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento de argumento sobre a ineficácia da cláusula compromissória em contrato de adesão, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a cláusula compromissória é ineficaz por inobservância do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, com consequente competência da Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese sobre o destaque gráfico da cláusula e a anuência específica, concluindo pela validade da convenção arbitral; 7. o inconformismo demanda reexame de cláusulas e fatos, o que atrai os óbices da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, a pretensão exige interpretação do contrato e reavaliação do contexto fático, providências inviáveis na via especial, prevalecendo, no caso, a competência do juízo arbitral para apreciar existência, validade e eficácia da convenção (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996). Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial. Aplica-se o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, para afirmar a competência do juízo arbitral quanto à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, ainda que contrariamente à pretensão da parte. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, 8º, parágrafo único; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.490/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 2165690>>-RS (CLÁUSULA ARBITRAL - VALIDADE - ANÁLISE PELO JUÍZO ARBITRAL) STJ - <<AgInt no REsp 2033490>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.