Recurso Especial 2.231.388, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.231.388 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de deficiência de fundamentação, contratos eletrônicos e nulidade por vício de consentimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.388 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.231.388, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e ajusta omissão em embargos de declaração. 2. A validade formal de contratos eletrônicos não afasta nulidade material por vício de consentimento, sendo que a revisão das premissas fáticas sobre autoria, integridade e capacidade demanda reexame de provas, inviável na via especial. 3. A manutenção da reparação por danos morais diante das evidências do caso, com fundamentação em proporcionalidade e razoabilidade, não evidencia afronta direta aos arts. 186 e 927 do CC. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial RECURSO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SILVA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRÉSTIMO A PARTICIPANTE. INAPLICABILIDADE DO CDC NO CASO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas relações internas entre entidade fechada de previdência complementar e participante, sem comercialização ao público em geral e sem fins lucrativos, não se aplica o microssistema consumerista no caso concreto. 2. Afastado o fundamento consumerista, a restituição de valores indevidamente descontados opera-se de forma simples. 3. Recurso especial não provido” A transcrição é literal e vem do espelho 1460338, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.231.388, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.231.388 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.388 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 11 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.231.388 reúne

O REsp 2.231.388 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contratos eletrônicos, dano moral e ação de indenização. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.231.388 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 58 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.231.388 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460338 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre deficiência de fundamentação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.231.388?

O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460338, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.388 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460338 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de deficiência de fundamentação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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