STJ — 2925869

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bd8f8a3fa407ab9b4af568298b2bfce26af071066656eaae46032a6ac2f3bcd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949361
Número de registro na fonte
202501590414
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da alegada ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de divórcio e partilha que, à míngua de fixação originária, definiu como termo inicial dos juros de mora a data da publicação da intimação do executado para pagar o débito. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para fixar o termo inicial dos juros moratórios no trânsito em julgado da ação de partilha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ ou se houve impugnação específica suficiente no agravo em recurso especial; e (ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios, em obrigações ilíquidas decorrentes de partilha, deve ser a data da citação e, quanto à reconvenção, a data da intimação do reconvindo, à luz dos arts. 405 do CC e 240 e 343 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, o óbice aplicado, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em obrigações ilíquidas, os juros de mora incidem a partir da citação válida, sendo a iliquidez do débito incapaz de deslocar o termo inicial para a data do trânsito em julgado ou do arbitramento do valor devido. 6. A iliquidez do débito ou a necessidade de arbitramento posterior não afasta a mora, que se perfectibiliza com a interpelação judicial, nos termos dos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, bem como do art. 240, caput, do Código de Processo Civil. 7. Quanto às verbas rescisórias incluídas por reconvenção, o termo inicial dos juros é a intimação do reconvindo, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A iliquidez do débito ou a necessidade de arbitramento posterior não afasta a mora, que se perfectibiliza com a interpelação judicial, nos termos dos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, bem como do art. 240, caput, do Código de Processo Civil. 2. Em obrigações ilíquidas, os juros de mora incidem a partir da citação válida, sendo a iliquidez do débito incapaz de deslocar o termo inicial para a data do trânsito em julgado ou do arbitramento do valor devido. 3. Quanto às verbas rescisórias incluídas por meio de reconvenção, aplica-se o art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o reconvindo é considerado intimado na pessoa de seu advogado, constituindo-se em mora a partir dessa intimação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, parágrafo único, e 405; CPC/2015, arts. 240 e 343, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no REsp n. 1.493.617/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.833.304/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.562/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da alegada ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de divórcio e partilha que, à míngua de fixação originária, definiu como termo inicial dos juros de mora a data da publicação da intimação do executado para pagar o débito. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para fixar o termo inicial dos juros moratórios no trânsito em julgado da ação de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ ou se houve impugnação específica suficiente no agravo em recurso especial; e (ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios, em obrigações ilíquidas decorrentes de partilha, deve ser a data da citação e, quanto à reconvenção, a data da intimação do reconvindo, à luz dos arts. 405 do CC e 240 e 343 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, o óbice aplicado, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em obrigações ilíquidas, os juros de mora incidem a partir da citação válida, sendo a iliquidez do débito incapaz de deslocar o termo inicial para a data do trânsito em julgado ou do arbitramento do valor devido. 6. A iliquidez do débito ou a necessidade de arbitramento posterior não afasta a mora, que se perfectibiliza com a interpelação judicial, nos termos dos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, bem como do art. 240, caput, do Código de Processo Civil. 7. Quanto às verbas rescisórias incluídas por reconvenção, o termo inicial dos juros é a intimação do reconvindo, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A iliquidez do débito ou a necessidade de arbitramento posterior não afasta a mora, que se perfectibiliza com a interpelação judicial, nos termos dos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, bem como do art. 240, caput, do Código de Processo Civil. 2. Em obrigações ilíquidas, os juros de mora incidem a partir da citação válida, sendo a iliquidez do débito incapaz de deslocar o termo inicial para a data do trânsito em julgado ou do arbitramento do valor devido. 3. Quanto às verbas rescisórias incluídas por meio de reconvenção, aplica-se o art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o reconvindo é considerado intimado na pessoa de seu advogado, constituindo-se em mora a partir dessa intimação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, parágrafo único, e 405; CPC/2015, arts. 240 e 343, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no REsp n. 1.493.617/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.833.304/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.562/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.