Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. JUNTADA DE PEÇAS SUFICIENTES AO ENCERRAMENTO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL,
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART.
1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP
1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. JUNTADA DE
PEÇAS SUFICIENTES AO ENCERRAMENTO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Restauração ajuizada pela parte
ora agravante, em desfavor do Estado de São Paulo, com o objetivo de
obter a recomposição das peças processuais, tendo em vista a notícia
de desaparecimento dos autos. O Tribunal de origem reformou
parcialmente a sentença, determinando a intimação do ex-patrono da
parte ora agravante, a fim de que apresente em juízo todas as peças
da ação anulatória que, porventura, estejam em seu poder.
III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
IV. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno
interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.
Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o
entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de
capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a
desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não
impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve
prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência
de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp
1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de
08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação
restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo
interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a
possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser
decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e
autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto
do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no
todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios
impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula
182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão
incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta
impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ
ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado
parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos
sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,
invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).
V. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo, para
conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e
incidência da Súmula 7/STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão
somente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado no óbice
da Súmula 7/STJ, no tocante à suficiência das peças juntadas para o
encerramento do incidente de restauração dos autos.
VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que "as peças essenciais para o prosseguimento
da ação anulatória foram reunidas nestes autos, de modo que não está
demonstrado nenhum perigo de ofensa ao contraditório ou à defesa do
autor ao contrário, as peças indicadas pelo r. Juízo a quo são
perfeitamente suficientes para o prosseguimento da ação",
acrescentando, ainda que "não vislumbro prejuízo ao encerramento do
incidente de restauração dos autos, mesmo porque, a discussão
perdura há quase uma década e postergar ainda mais o caminhar
processual, seria desrespeitar a celeridade imposta pelo ordenamento
jurídico. Ademais, o encerramento do incidente de restauração não
impede ao autor que acoste aos autos restaurados outras peças que
porventura sejam encontradas". Tal entendimento, firmado pelo
Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA - DESNECESSIDADE - CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS - PRECLUSÃO -
SÚMULA 182/STJ - AFASTAMENTO)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP,
<<EREsp 1738541>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 895746>>-SP,
<<AgInt no AREsp 790948>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1869042>>-RS
(RESTAURAÇÃO DE AUTOS - REVISÃO DO ENTENDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 742307>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.