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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR ESTADUAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR ESTADUAL. REPOSIÇÃO
SALARIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LEGALIDADE DO
ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA
JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo ora
agravado, na qual objetiva a condenação do Estado de Tocantins a
pagar em favor da parte autora os valores não adimplidos decorrentes
da reposição salarial concedida aos integrantes da Polícia Militar
do Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%, relativamente ao
período compreendido entre 01/07/2011 e 30/4/2015, conforme disposto
na Lei estadual 2.428/2011.
III. A sentença fora de procedência, por entender que, "a edição da
Lei Estadual nº 3.462/2019 não impede a análise do direito em
testilha. Conforme se depreende do art. 1º, I, II, na mencionada
norma, o Estado do Tocantins suspendeu, pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, o pagamento de reajuste de gratificações,
indenizações pecuniárias, produtividade por desempenho de atividade,
ressarcimento de despesas e qualquer tipo de progressão funcional.
Acontece que o objeto dos autos diz respeito ao pagamento de acordo
que estabeleceu a reposição dos vencimentos dos militares, que em
razão da sua natureza salarial, não se submete aos ditames da Lei
Estadual n° 3462/2019. Inclusive, a própria norma estadual fez a
ressalva para assegurar o pagamento de verba de natureza salarial,
como, por exemplo, é o caso da data-base, confira-se: (...) Mesmo
que olvidada pelo requerido sua obrigação de observância aos
princípios da colaboração (cooperação - Artigo 6º do CPC) e da
lealdade das partes, pelo que restou fundamentado acima, não há
apenas indícios nos autos da veracidade das alegações da parte
autora, mas comprovação su ciente para o enfrentamento do mérito da
presente ação, embora, como dito, o Estado do Tocantins, mesmo
possuindo o extrato de débitos, o retirou de seus sistemas,
impossibilitando o acesso da categoria a documento que comprova não
só a realização do acordo, bem como o quantum debeatur. Nesse
aspecto firmo o entendimento pela existência de acordo celebrado
entre o Estado do Tocantins, por seu presentante, e a associação a
qual faz parte o requerido, acordo esse que se firmou com toda a
categoria e atingiu, por consectário lógico-jurídico, também o
autor. (...) A Lei Estadual n° 2.426, de 11/01/2011, concedeu o
reajuste de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento)
referente à revisão geral anual dos servidores públicos do Poder
Executivo do Estado do Tocantins, relativa à data-base de outubro de
2010: (...) Ocorre que, ao estabelecer os valores dos subsídios dos
militares com a aplicação do mencionado índice nos anexos da Medida
Provisória, o Estado do Tocantins equivocou-se registrando um
cálculo a partir de valores defasados. Tal fato foi verificado
posteriormente pela própria Administração Pública que, a fim de
repor os subsídios dos militares, fez um acordo com a entidade de
classe da categoria, o que resultou na elaboração da Medida
Provisória nº 33, de 10/06/2015, publicada no Diário Oficial nº
4.392, de 12/06/2015, convertida na Lei nº 2.984/2015. Para melhor
elucidação, colaciona-se parte da mensagem do Executivo ao
Legislativo Estadual quando do envio da referida Medida Provisória:
(...) Consoante se depreende da mensagem supra, o acordo
administrativo que resultou na Medida Provisória nº 33/2015,
convertida na Lei nº 2.984/2015, diz respeito a reposição salarial
dos militares relativa ao interstício do ano de 2011 ao ano de
2015".
IV. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença de
procedência, por seus próprios fundamentos, consignando, ainda, que
"a questão cinge-se ao cumprimento de acordo firmado entre o estado
e servidores públicos, referente ao pagamento da reposição salarial,
no percentual de 4,68%, concedida aos integrantes do Quadro da
Polícia Militar do Estado do Tocantins. (...) Com efeito, a
Administração Pública não pode se negar a implementar os acréscimos
monetários, sob a justificativa de ausência de recursos
orçamentários, sobretudo porque tal atitude fere o direito subjetivo
do servidor público, diante do não recebimento de vantagens
asseguradas por lei. Assim, considerando que aos servidores públicos
são conferidos meios de evolução na carreira, e de reposição
salarial para minorar os efeitos da inflação, as quais decorrem de
previsão legal, tais questões não podem ser relativizadas em prol da
alegação de orçamento público diminuto. (...) Ademais, os reajustes
anuais e as progressões funcionais, oriundos de leis editadas há
muito tempo, como no caso, geram presunção de reserva de valores
pelo ente público, o que afasta a alegação de ausência de dotação
orçamentária e de ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal. (...)
Ainda, importante ressaltar que este Tribunal em recentes julgados
enfrentou a questão, mantendo posicionamento firme no sentido de que
cabe ao Estado do Tocantins efetivar o pagamento das diferenças
salariais decorrente do percentual de 4,68% dado a título de
reposição salarial, aos integrantes do Quadro da Polícia Militar do
Estado do Tocantins".
V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelas
instâncias de origem, com fundamento na interpretação da legislação
local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na
Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.946.002/TO,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2022.
VI. Merece registro, outrossim, que, em caso semelhante, conforme o
entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos
recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de progressão
funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos
legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos
na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal
de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo
do servidor público, decorrente de determinação legal, estando
compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª
Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).
VII. Demais disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1946002>>-TO,
<<AgInt no AREsp 935121>>-PB,
<<AgRg no AREsp 853343>>-RN
(ATO DE NÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO
APESAR DE ATENDIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - ILEGALIDADE)
STJ - <<REsp 1878849>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1075)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED LCP:000101 ANO:2000
ART:00022 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.