STJ — 1911684

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 010b29c800b1648e86782ad92131b2847a8f1ca73c25da5ff335e30d8f1d7f8c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação que julgou procedente o pedido deduzido para condenar o Estado do Tocantins a pagar a data-base retroativa a 2015 nos termos prescritos nas Leis Estaduais 2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018 sobre o valor dos vencimentos mensais, bem como, a integrar ao pagamento mensal com a ressalva de valores alcançados pela prescrição quinquenal e os já reconhecidamente quitados.
  2. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis Estaduais 2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".
  3. Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação que julgou procedente o pedido deduzido para condenar o Estado do Tocantins a pagar a data-base retroativa a 2015 nos termos prescritos nas Leis Estaduais 2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018 sobre o valor dos vencimentos mensais, bem como, a integrar ao pagamento mensal com a ressalva de valores alcançados pela prescrição quinquenal e os já reconhecidamente quitados. 2. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis Estaduais 2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) STJ - <<REsp 1878849>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1075)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.