Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DAS REVISÕES ANUAIS DE 2015 E 2018. DATA BASE. OBRIGAÇÃO DERIVADA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora recorrida, com o…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DAS REVISÕES ANUAIS DE 2015 E 2018. DATA BASE. OBRIGAÇÃO
DERIVADA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ILEGALIDADE DO ATO DE
DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora
recorrida, com o objetivo de receber o Retroativo da Revisão Geral
Anual (data-base) dos anos de 2015 a 2018. A sentença de parcial
procedência fora reformada, em parte, pelo Tribunal de origem, o que
ensejou a interposição do apelo nobre.
III. O Tribunal de origem entendeu que "não é lícito ao Estado, em
cada ano de reposição, aplicar o índice apurado, desprezando tal
referência, prevista em norma estadual (art. 1º da Lei nº
2.708/2013), escolhendo, aleatoriamente, mês posterior em que vigerá
o salário reajustado. É possível ao ente público definir 'forma de
pagamento', mas que deverá observar o mês inicial em que o servidor
faz jus ao pagamento do salário reajustado. Constatada a
inosbervância da data referência, definida em norma em estadual
vigência, a combinação desta, com o comando constitucional, de que a
revisão geral anual, será sempre na mesma data (art. 37, X, da CF),
impõe-se o reconhecimento do direito às diferenças retroativas, sem
que tal comando encontre óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, na
Separação Constitucional de Poderes".
IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento na interpretação da legislação local.
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula
280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.946.002/TO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2022.
V. Merece registro, outrossim, que, em caso semelhante, conforme o
entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos
recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de progressão
funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos
legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos
na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal
de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo
do servidor público, decorrente de determinação legal, estando
compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da
5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).
VI. Demais disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1946002>>-TO,
<<AgRg no AREsp 853343>>-RN,
<<AgInt no AREsp 935121>>-PB
(SERVIDOR PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO - RESTRIÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -
IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL)
STJ - <<REsp 1878849>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1075)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000101 ANO:2000
***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
ART:00022 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.