Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Trecho de REsp 2.136.580 do STJ: ação de indenização · Os dispositivos legais em que o REsp 2.136.580 se apoia · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: indenizacao, julgado.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 1.015, VI, do CPC, autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição de documentos, independentemente de serem proferidas em incidente processual ou no bojo dos autos principais. 2. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951973, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.023.139 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.023.139, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando evidenciada a urgência pela inutilidade do exame da questão em apelação (Tema 988/STJ). 2. Decisão interlocutória sobre produção de prova pericial não enseja agravo de instrumento, salvo indeferimento total e demonstração de urgência, o que não se verifica na hipótese. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de urgência demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953462, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.242.573 do STJ: taxatividade mitigada · A fundamentação do REsp 2.242.573, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mitigada, taxatividade.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO DE PERITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEORIA DA
TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DEVE SER JULGADO NA FORMA DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ
firmou orientação de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão engendrada no recurso de apelação.
- No
caso, o acórdão estadual merece reforma, pois, uma vez aplicada a
tese da taxatividade mitigada, mostra-se cabível o agravo da forma
de instrumento, na medida em que é necessário julgar a exceção de
suspeição do perito antes que a respectiva prova pericial seja
utilizada no acervo probatório para o julgamento da lide.
- Reconhecida a ofensa ao art. 1.015 do CPC/2015, o apelo nobre merece
provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno
dos autos ao eg. Tribunal de origem para que julgue o agravo na
forma de instrumento, como entender de direito.
- Recurso especial
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO DE PERITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEORIA DA
TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DEVE SER JULGADO NA FORMA DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ
firmou orientação de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão engendrada no recurso de apelação.
2. No
caso, o acórdão estadual merece reforma, pois, uma vez aplicada a
tese da taxatividade mitigada, mostra-se cabível o agravo da forma
de instrumento, na medida em que é necessário julgar a exceção de
suspeição do perito antes que a respectiva prova pericial seja
utilizada no acervo probatório para o julgamento da lide.
3.
Reconhecida a ofensa ao art. 1.015 do CPC/2015, o apelo nobre merece
provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno
dos autos ao eg. Tribunal de origem para que julgue o agravo na
forma de instrumento, como entender de direito.
4. Recurso especial
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2136580 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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