Recurso Especial 2.136.580, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.136.580 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização, exceção de suspeição de perito e teoria da taxatividade mitigada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.136.580 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.136.580, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ firmou orientação de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão engendrada no recurso de apelação. 2. No caso, o acórdão estadual merece reforma, pois, uma vez aplicada a tese da taxatividade mitigada, mostra-se cabível o agravo da forma de instrumento, na medida em que é necessário julgar a exceção de suspeição do perito antes que a respectiva prova pericial seja utilizada no acervo probatório para o julgamento da lide. 3. Reconhecida a ofensa ao art. 1.015 do CPC/2015, o apelo nobre merece provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que julgue o agravo na forma de instrumento, como entender de direito. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949810, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.136.580 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.136.580 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.136.580 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949810 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de indenização, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.136.580?
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949810, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.136.580 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949810 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de indenização em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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